Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 9263, de 3 de dezembro de 2009
Nº 9263
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputados Mauro Savi e J. Barreto
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
"Art. 5º (...) (...)
"Art. 8º (...) (...)
"Art. 11 (...) (...)
(VETADO).
(VETADO).
"Art. 19 (...)
Redação Original
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"Art. 21 As fontes geradoras de resíduos consideradas prioritárias estão obrigadas a divulgar relatório anual de uso, processamento e emissão de substâncias agressivas ao meio ambiente na forma fixada em regulamento, com exceção dos resíduos sólidos perigosos e potencialmente infectantes, cujo relatório deverá ser mensal".
(VETADO).
"Art.37-A O transporte dos resíduos de saúde e perigosos deverá ser feito com emprego de equipamentos adequados, sendo devidamente acondicionados e rotulados em conformidade com as normas nacionais e internacionais pertinentes.
"Art. 37-B Aquele que executar o transporte de resíduos perigosos deverá verificar, junto aos órgãos de trânsito do Estado e dos Municípios, as rotas preferenciais por onde a carga deverá passar e informar ao órgão de controle ambiental estadual o roteiro de transporte".
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 2009.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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