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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9263, de 3 de dezembro de 2009

Nº 9263

Ver fonte oficial 8 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Mauro Savi e J. Barreto

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O inciso V ao Art. 5º, da Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...) (...)

Vregularidade, continuidade, universalidade e certificação dos sistemas de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos".
Art. 2.
Fica acrescentado o inciso XII ao Art. 8º, da Lei nº 7.862/02, com a seguinte redação:

"Art. 8º (...) (...)

XIIa garantia do correto tratamento dos resíduos sólidos perigosos e potencialmente infectantes através da apresentação obrigatória da certificação ambiental mensal por parte das empresas prestadoras de serviço".
Art. 3.
O inciso II do Art. 11, da Lei nº 7.862/02, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 (...) (...)

IIorientar as indústrias e prestadoras de serviço sobre a exigência de licenciamento ambiental".

(VETADO).

(VETADO).

Art. 6.
O § 2º do Art. 19, da Lei nº 7.862, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 (...)

§ 1º(...)
§ 2ºOs resíduos que apresentem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos e substâncias químicas perigosas, deverão receber tratamento certificado diferenciado durante as operações de manejo, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final".
Art. 7.
O Art. 21, da Lei nº 7.862/02, passa ter a seguinte redação:

Redação Original

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"Art. 21 As fontes geradoras de resíduos consideradas prioritárias estão obrigadas a divulgar relatório anual de uso, processamento e emissão de substâncias agressivas ao meio ambiente na forma fixada em regulamento, com exceção dos resíduos sólidos perigosos e potencialmente infectantes, cujo relatório deverá ser mensal".

(VETADO).

Art. 9.
Fica acrescentado Art.37-A e Parágrafo único à Lei nº 7.862/02, com a seguinte redação:

"Art.37-A O transporte dos resíduos de saúde e perigosos deverá ser feito com emprego de equipamentos adequados, sendo devidamente acondicionados e rotulados em conformidade com as normas nacionais e internacionais pertinentes.

Parágrafo únicoQuando houver movimentação de resíduos perigosos e potencialmente infectantes para fora da unidade geradora, os geradores, transportadores e as unidades receptoras de resíduos perigosos e infectantes deverão, obrigatoriamente, utilizar o Manifesto de Transporte de Resíduos, de acordo com critérios estabelecidos pela legislação vigente, assim como garantir o monitoramento das unidades de transporte para o devido acompanhamento do roteiro do transporte".
Art. 10.
Fica acrescentado Art.37-B à Lei nº 7.862/02, com a seguinte redação:

"Art. 37-B Aquele que executar o transporte de resíduos perigosos deverá verificar, junto aos órgãos de trânsito do Estado e dos Municípios, as rotas preferenciais por onde a carga deverá passar e informar ao órgão de controle ambiental estadual o roteiro de transporte".

Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 2009.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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