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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9261, de 1 de dezembro de 2009

Nº 9261

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wagner Ramos

Cria a lista e denomina os principais pontos turísticos do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Estado de Mato Grosso, através da Secretaria Estadual de Desenvolvimento de Turismo - SEDTUR, elencará os 50 (cinqüenta) principais pontos turísticos do Estado.
Art. 2.
Tal lista deverá ser divulgada nos meios de comunicação como nos principais sites do Governo, televisão, rádio e por panfletos e cartazes nas entradas e saídas do Estado.
Art. 3.
A respectiva lista deverá ser atualizada todos os anos em data definida pela SEDTUR, respeitando um sistema de votação que deverá acontecer no site do Governo do Estado, em um período de 30 (trinta) dias.
Art. 4.
Também deverá ser divulgado junto com os principais pontos turísticos do Estado, um número de telefone gratuito (0800) onde o turista poderá tirar todas suas dúvidas.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 16:40 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2009.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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