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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9258, de 1 de dezembro de 2009

Nº 9258

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 10486, D.O. de 29/12/2016

Autor: Deputado Riva

Altera dispositivos da Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, que Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Parágrafo único do Art. 15, da Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15 (...)

Parágrafo únicoOs proprietários, os profissionais e os estabelecimentos envolvidos com a exploração de animais, beneficiamento ou comercialização de produtos de origem animal e insumos pecuários, frigoríficos, laticínios, leiloeiros rurais, exposição e feiras de animais, revendas de produtos de uso veterinário e de insumos pecuários e assemelhados, ficam obrigados a requerer a sua inclusão no Cadastro Estadual de Estabelecimentos Pecuários na forma estabelecida pelo presente regulamento desta lei."
Art. 2.
O Art. 17, da Lei nº 7.138, de 1e 13 de julho de 1999, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17 Fica determinada a obrigatoriedade de cadastramento anual junto ao INDEA/MT para as indústrias que manipulam animais e seus produtos e subprodutos, proprietários rurais que possuem animais em seu poder, frigoríficos e abatedouros, empresa de assistência e de planejamento técnico pecuário, comércio de produtos veterinários, promotores de eventos agropecuários, entidades esportivas que utilizam animais e leiloeiros rurais."

Art. 3.
O § 1º do Art. 31, da Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 31 (...)

§ 1ºSomente poderão promover as atividades objeto deste artigo, as empresas ou instituições inscritas no Cadastro Estadual de Estabelecimentos Pecuários do INDEA/MT e no caso de leilões, estes serão comandados apenas por leiloeiros rurais que atendam aos requisitos da Lei Federal nº 4.021, de 20 de dezembro de 1961, principalmente, no que dispõe o inciso II, Art. 2º, da norma supra mencionada."
Art. 4.
Esta lei será regulamentada nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Texto Compilado - Atualizado até a data 29/12/2016

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 20:07 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2009.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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