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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9257, de 1 de dezembro de 2009

Nº 9257

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a receber em doação área que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação uma área de terras de propriedade do MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA/MT, pessoa jurídica de direito público, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 03.238.920/0001-30, com sede na Avenida Mato Grosso, nº 175, Centro, Nova Olímpia/MT, correspondente a uma reserva pública denominada de

2 Quadra 41 (quarenta e um), com área de 4.200 m (quatro mil e duzentos metros quadrados), localizada na Rua 36, Loteamento Jardim das Oliveiras, Cidade de Nova Olímpia/MT, delimitada ao norte com a Rua 34, com o azimute magnético de 50º38'59' e distância de 84,00m (oitenta e quatro metros). Ao sul limita-se com a Rua 36, com azimute magnético de 230º38'59' e distância de 84,00m (oitenta e quatro metros). Ao leste limita-se com a Rua 21, com azimute magnético de 140º38'59' e distância de 50,00m (cinquenta metros). Ao oeste, limita-se com a Rua 19 com azimute magnético de 320º'38'59 e distância de 50,00 (cinquenta metros). A área é registrada sob a matrícula nº 20.832, do Livro nº 2 - Registro Geral de 12/06/2000, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Bugres/MT. § Parágrafo único O imóvel de que trata esta lei destina-se à sede da Escola Estadual "João Monteiro Sobrinho", naquela cidade.

Art. 2.
A área descrita foi avaliada em R$ 44.100,00 (quarenta e quatro mil e cem reais), conforme laudo de avaliação, datado de 07/07/2007, elaborado pela Secretaria de Infraestrutura, acostado às folhas 93 do Processo Administrativo nº 519546/2007/SEDUC.
Art. 3.
Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do lote a que se refere o Parágrafo único do Art. 1º desta lei.
Art. 4.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 5.
Todas as despesas decorrentes da presente doação correrão às expensas do respectivo beneficiário.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a adotar as providências orçamentais para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 06/08/2025 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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