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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9256, de 27 de novembro de 2009

Nº 9256

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Art. 1.
Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do Art. 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42, § 6º da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei:

Art. 2.
Fica proibido no território do Estado de Mato Grosso, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1ºAplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9552, D.O. de 13/06/2011)
§ 2ºPara os fins desta lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3ºNos locais previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos responsáveis pela Vigilância Sanitária e pela Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 9552, D.O. de 13/06/2011)
§ 4º(Revogado pela Lei nº 9552, D.O. de 13/06/2011)
Art. 2-A.
Fica proibido o consumo, nos termos desta Lei, de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigarretes, e-ciggy, e-cigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetifiquem alternativa no tratamento do tabagismo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12302, D.O. de 24/10/2023, em vigor a partir de 24/11/2023)
Art. 3.
O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Art. 4.
Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.

Texto Compilado - Atualizado até a data 24/10/2023

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Parágrafo únicoO empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no Art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus Arts. 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Art. 5.
Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1ºO relato de que trata o caput deste artigo conterá:
Ia exposição do fato e suas circunstâncias;
IIa declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
IIIa identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2ºA critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - internet dos órgãos referidos no caput deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º(Revogado pela Lei nº 9552, D.O. de 13/06/2011)
Art. 6.
Esta lei não se aplica:
Iaos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
IIàs instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
IIIàs vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IVàs residências;
Vaos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo únicoNos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Art. 7.
As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos de Vigilância Sanitária ou de Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 9552, D.O. de 13/06/2011)
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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