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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9254, de 25 de novembro de 2009

Nº 9254

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado José Domingos Fraga

Dispõe sobre a inclusão de requisitos obrigatórios no Auto de Infração de Trânsito.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Deverá constar no Auto de Infração de Trânsito, o número do registro ou matrícula da Autoridade ou Agente Autuador, habilitado pelo Departamento de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT para aplicar multas, sob pena de nulidade absoluta do feito.

§ Parágrafo único O número que trata o caput deste artigo será preenchido em campo específico e obrigatório no Auto de Infração de Trânsito.

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que for necessário, em até 30 (trinta) dias de sua publicação, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 05/08/2025 11:01

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