Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 9254, de 25 de novembro de 2009
Nº 9254
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado José Domingos Fraga
Dispõe sobre a inclusão de requisitos obrigatórios no Auto de Infração de Trânsito.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
§ Parágrafo único O número que trata o caput deste artigo será preenchido em campo específico e obrigatório no Auto de Infração de Trânsito.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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