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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9244, de 18 de novembro de 2009

Nº 9244

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Alexandre Cesar

Define o Intensivismo como forma de manifestação literária e cultural, reconhece o Poema/Processo como oriundo do Intensivismo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica definido que o Intensivismo constitui forma de manifestação cultural popular, em se tratando de uma escola literária originalmente mato-grossense, e como tal, digna do cuidado e proteção por parte do Poder Público, na forma da lei.
Art. 2.
Os poetas do Intensivismo são agentes da cultura popular, e como tais, terão seus direitos respeitados e assegurados e sua história e fundamentos resguardados conforme a legislação em vigor.
Art. 3.
Compete ao Poder Público assegurar ao movimento Intensivista à livre realização de suas atividades de manifestação próprias e a divulgação de seus fundamentos e obras de referência.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Reconhece o Poema/Processo e seus artistas como movimento de manifestação cultural surgido por influência direta do Intensivismo, sobre o qual também se estende as garantias desta lei.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 05/08/2025 10:00

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