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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9243, de 18 de novembro de 2009

Nº 9243

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 11450, D.O. de 12/07/2021, com efeitos a partir de 09/07/2021

Autor: Defensoria Pública do Estado

Dispõe sobre o pagamento de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso aos Defensores Públicos em efetivo exercício.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O pagamento da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil dos Defensores Públicos do Estado em efetivo exercício será efetuado pela Defensoria Pública do Estado.
Art. 2.
As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/07/2021

Página 1 de 1 Horário de compilação: 27/04/2026 16:00

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