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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9242, de 18 de novembro de 2009

Nº 9242

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Ademir Brunetto

Determina a veiculação na internet de Cadastro Estadual de Veículos Furtados e Roubados e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por meio do órgão competente (Policia Militar), tornará disponível na internet Cadastro Estadual de Veículos Furtados e Roubados, para auxiliar a atividade de persecução criminal.
Art. 2.
No cadastro a que se refere esta lei, deverá constar os dados do veiculo (modelo, cor, ano e placa), local do roubo ou furto com vista a facilitar a identificação.
Art. 3.
O banco de dados decorrente do cadastramento dos foragidos será público, devendo o Poder Público propiciar todas as formas de consulta e orientações aos interessados em indicar o paradeiro de qualquer veículo furtado ou roubado, inclusive disponibilizando e dando uma ampla divulgação ao número de telefone ou do endereço eletrônico para esse fim.

§ Parágrafo único As autoridades cuidarão para que todas as indicações de localização do veículo fornecidas por terceiro (identidade do informante) estarão no mais absoluto sigilo, devendo ser responsabilizado quem der causa à sua quebra.

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 04/08/2025 15:00

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