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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9077, de 29 de dezembro de 2008

Nº 9077

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Art. 1.
Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2009, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas Estatais.

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2009.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
A Receita total é estimada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$ 7.773.408.693,00 (sete bilhões, setecentos e setenta e três milhões, quatrocentos e oito mil, seiscentos e noventa e três reais). (Redação dada pela Lei nº 9117, D.O. de 30/04/2009)
§ 1ºIncluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§ 2ºO valor de R$ 489.549.068 (quatrocentos e oitenta e nove milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, sessenta e oito reais), incorporado na Receita total prevista no caput é definido como receita intraorçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, a Procuradoria Geral de Justiça e a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 9117, D.O. de 30/04/2009)
Art. 3.
A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento: (Redação dada pela Lei nº 9117, D.O. de 30/04/2009)

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DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4.
A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$ 7.773.408.693 (sete bilhões, setecentos e setenta e três milhões, quatrocentos e oito mil, seiscentos e noventa e três reais), desdobrando-se da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9117, D.O. de 30/04/2009)
Ino Orçamento Fiscal, no valor de R$ 6.148.466.901(seis bilhões, cento e quarenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, novecentos e um reais); (Redação dada pela Lei nº 9117, D.O. de 30/04/2009)
IIno Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 1.623.445.830 (um bilhão, seiscentos e vinte e três milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta reais); (Redação dada pela Lei nº 9117, D.O. de 30/04/2009)
IIIno Orçamento de Investimento, no valor de R$ 1.495.962 (um milhão, quatrocentos e noventa e cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais).

(Redação dada pela Lei nº 9117, D.O. de 30/04/2009)

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Art. 5.
A Despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
Ida Despesa por categoria econômica: RESUMO GERAL DA DESPESA

Especificação Total

Tesouro Despesas Correntes 5.787.271.265

1.1 Pessoal e Encargos Sociais 2.930.571.607

1.2 Juros e Encargos da Dívida 412.187.903

1.3 Outras Despesas Correntes 2.444.511.755

IIDespesas Capital 678.345.432

2.1 Investimentos 404.699.985

2.2 Inversões Financeiras 11.253.962

2.3 Amortização da Dívida 262.391.485

IIIReserva de Contingência 52.522.035
IVDespesa Total (I+II+III) (R$) 6.518.138.732

(Redação dada pela Lei nº 9117, D.O. de 30/04/2009)

II- da despesa por Órgão:

DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS

Especificação

1. Poder Legislativo

Assembléia Legislativa

Diretoria Gestora

Instituto de Seguridade do Poder Legislativo

Tribunal de Contas

2. Poder Judiciário

Tribunal de Justiça

Fundo de Apoio ao Judiciário

3. Ministério Publico

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Procuradoria Geral de Justiça

FUNAMP

4. Defensoria Pública

Defensoria Pública do Estado

5. Poder Executivo

Casa Civil

Casa Civil

AGER

Casa Militar

Casa Militar

Auditoria Geral do Estado

Auditoria Geral do Estado

Gabinete do Vice Governador

Gabinete do Vice Governador

Procuradoria Geral do Estado

Procuradoria Geral do Estado

Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos - FUNJUS

Secretaria de Estado de Administração

Secretaria de Estado de Administração

Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado MT - Saúde

Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP

Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso - FUNPREV

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER

Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT

Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA

Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER

Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso

Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Comunicação Social

Secretaria de Comunicação Social - SECOM

Secretaria de Estado de Educação

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Secretaria de Estado de Educação

Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL

Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL

Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED

Secretaria de Estado de Fazenda

Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ

Fundo de Gestão Fazendária

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia SICME

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso

Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso

Companhia Mato-grossense de Mineração

Companhia Mato-grossense de Gás

Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial

Agência de Fomento do Estado - MT Fomento

Secretaria de Justiça e Segurança

Secretaria de Justiça e Segurança

Fundação Nova Chance

Departamento Estadual de Trânsito

Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Estado de Saúde

Secretaria de Estado de Saúde

Fundo Estadual de Saúde

Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania

Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania

Fundo Estadual de Infância e Adolescência

Fundo Estadual de Defesa do Consumidor

Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador

Fundo Partilhado de Investimentos Sociais

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Fundo Estadual de Assistência Social

Secretaria de Estado de Cultura

Secretaria de Estado de Cultura

Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo

Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia

Secretaria de Estado de Ciência e tecnologia

Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso

Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso

Fundo Estadual de Educação Profissional

Secretaria de Estado de Meio Ambiente

Secretaria de Estado de Meio Ambiente

Encargos Gerais do Estado

Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Administração

Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda

Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento

Reserva de Contingência

Reserva de Contingência

TOTAL (R$1,00)

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(Redação dada pela Lei nº 9117, D.O. de 30/04/2009)

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de que trata esta lei a:
Iabrir os tipos legais de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada no art. 4º, observado o disposto no § 1º, I, II, III e IV, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIabrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Estadual nº 8.957 de 07 de agosto de 2008.
§ 1ºOs créditos autorizados no inciso I e II do caput, destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos, convênios, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, não compõem a base de cálculo do limite previsto no inciso I deste artigo. (Revogado pela Lei nº 9294, D.O. de 23/12/2009)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.
As Metas Fiscais, definidas na Lei nº 8.957, de 07 de agosto de 2008, em obediência a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estão compatibilizadas conforme demonstrado no quadro integrante do Anexo I desta lei.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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