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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9074, de 24 de dezembro de 2008

Nº 9074

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Art. 1.
Para os efeitos desta lei, considera-se pesca esportiva, a praticada com fins recreativos, cujo produto não será objeto de comercialização.
§ 1ºA pesca esportiva prevista nesta lei, abrange a modalidade "pesque e solte", realizada por pessoa física.
§ 2ºFica proibido o abate e transporte de peixes dentro das Reservas e Sítios pesqueiros instituídos pelo Estado como áreas para a prática da pesca esportiva.
§ 3ºNão esta sujeita a proibição fixada no § 2º deste artigo, a captura de até dois quilos de peixe, por pescador esportivo, para consumo imediato no local de pesca, com exceção das seguintes espécies: jaú (Paulicea Iuctkeni), pirarara (Phractocephalus hemioliopterus) e piraíba (Brachyplathystoma filamentosum).

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Ademir Brunetto e Mauro Savi

Disciplina atividade de pesca esportiva no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A pesca esportiva no Estado de Mato Grosso será permitida durante todo ano nos rios que fazem divisa com os demais Estados da Federação.
Art. 3.
Fica instituído o Cadastro de Pesca Esportiva que será regulamentado pelo Poder Executivo.

§ Parágrafo único O Cadastro de Pesca Esportiva tem por fim proceder ao registro de pessoas jurídicas que realizem a atividade de pesca esportiva no Estado de Mato Grosso.

Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo, observando o Art. 2º, limitar as áreas para a prática da pesca esportiva, e, para tanto deverá:
Icriar reserva para pesca esportiva;
IIcredenciar reservas de pesca esportiva em área de domínio privado;
IIIcriar sítios pesqueiros.
§ 1ºConsidera-se reserva de pesca esportiva, espaços que contenham elementos de sistema hídrico, caracterizado por expressiva piscosidade, com ecossistema conservados, capazes de assegurar a manutenção dos espécimes.
§ 2ºConsidera-se sítio pesqueiro a porção do elemento do sistema hídrico, caracterizado por expressiva piscosidade, com ecossistemas reservados, capazes de assegurar a manutenção dos espécimes, não caracterizados como reserva de pesca esportiva.
§ 3ºO ato que instituir ou ordenar a reserva de pesca esportiva e o sítio pesqueiro, indicará os limites geográficos, as áreas de entorno para proteção, as características físicas, biológicas e paisagísticas do local e as normas específicas de uso e ocupação.

Redação Original

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Art. 5.
Nas reservas de pesca esportiva e nos sítios pesqueiros, será proibido o uso de apetrechos considerados predatórios da pesca em especial, sendo os seguintes:
Iarmadilha tipo tapagem, pari, cercado, anzol de galho ou qualquer aparelho fixo;
IIaparelhos de mergulho;
IIIaparelho de tipo elétrico, sonoro ou luminoso;
IVfisga gancho e garatéia de lambada;
Varpão, covo, espinhel e tarrafão;
VIrede de arrasto de qualquer natureza;
VIIsubstâncias tóxicas ou explosivas;
VIIIqualquer outro aparelho de malha;
IXcolher ou garatéia, quando utilizadas com embarcações motorizadas em movimento (corrico).
Art. 6.
Serão implementadas ações de educação ambiental, visando à conscientização dos pescadores esportivos e a conservação dos recursos pesqueiros.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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