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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9071, de 24 de dezembro de 2008

Nº 9071

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, subordinado à Superintendência do Sistema Sócio-educativo, novos Centros Sócio-educativos, obedecidas as normas legais vigentes.
§ 1ºA criação dos novos Centros Sócio-educativos citados no caput visam regionalizar o cumprimento das medidas sócio-educativas e garantir ao adolescente em conflito com a lei que o cumprimento da medida se dê o mais próximo de sua família.
§ 2ºFica neste ato criado os Centros Sócio-educativos dos pólos de Barra do Garças, Cáceres e Rondonópolis.
§ 3ºFica autorizado ainda à criação de novos Centros Sócio-educativos, no Estado uma vez constatada essa necessidade e mediante decreto governamental.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a criar na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, subordinado à Superintendência do Sistema Sócio-educativo, novos Centros Sócio-educativos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A estrutura organizacional do Centro Sócio-educativo de nível III que atenderão entre 20 (vinte) e 49 (quarenta e nove) adolescentes, será composta cada por:
I01 (um) Diretor III; e
II04 (quatro) Líder de Equipe.
Art. 3.
Para efeitos legais ficam definidos os Centros Sócio-educativos por nível:
INível I; unidades com capacidade acima de 90 (noventa) adolescentes;
IINível II; unidades com capacidade entre 50 (cinqüenta) e 89 (oitenta e nove) adolescentes;
IIINível III; unidades com capacidade entre 49 (quarenta e nove) e 20 (vinte) adolescentes;
IVNível IV; unidades com capacidade até 19 (dezenove) adolescentes;
Art. 4.
Ficam criados, na Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, subordinados à Superintendência do Sistema Sócio-educativo, além dos já existentes os seguintes cargos em comissão:
I03 (três) cargo de Diretor III (Barra do Garças, Cáceres e Rondonópolis), Nível DGA-7;
II12 (doze) cargos de Líder de Equipe, Nível DGA - 10;
Parágrafo únicoPara fins de definição dos cargos de Diretor de Centro Sócio-educativo fica estabelecido o seguinte:

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 13:54 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Nível da unidade Cargo Sócio-educativo

Nível I Diretor I - DGA -5

Nível II Diretor II - DGA - 6

Nível III Diretor III - DGA - 7

Nível IV Diretor IV - DGA - 8

Art. 5.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários à sua execução.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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