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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9065, de 23 de dezembro de 2008

Nº 9065

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para compensar os débitos tributários da empresa CONAB com abatimento dos débitos da extinta empresa CASEMAT.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a compensação dos débitos de natureza tributária da empresa CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006, fazendo o abatimento dos débitos da extinta empresa CASEMAT - Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Para a compensação referida no artigo anterior aplica-se o disposto na Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 693, de 30 de agosto de 2007.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2008.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 08/07/2025 12:00

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