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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9053, de 17 de dezembro de 2008

Nº 9053

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Procuradoria-Geral de Justiça

Modifica o Art. 2º da Lei nº 8.391, de 05 de dezembro de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Art. 2º da Lei nº 8.391, de 05 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
O servidor pertencente aos serviços auxiliares do Ministério Público em exercício fará jus à verba indenizatória mensal para custear despesas com alimentação, cujo valor ficará entre R$ 15,00 (quinze reais) e R$ 30,00 (trinta reais) para cada dia trabalhado, disciplinado em ato do Procurador-Geral de Justiça." As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor e operará efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2009.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2008.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:33

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