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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9043, de 5 de dezembro de 2008

Nº 9043

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Introduz o Parágrafo único ao Art. 3°, da Lei n° 7.499, de 18 de setembro de 2001 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica acrescido o Parágrafo único ao Art. 3º, da Lei n° 7.499, de 18 de setembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

Parágrafo únicoFica autorizada a donatária, Associação Centro Oftalmológico Lions Clube - Instituto da Visão, a transferir, a título gratuito, uma área de 6.000m2 desmembrada de uma área maior, de 16.500m2, da matrícula nº 77.872, do Segundo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá-MT, para a Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de edificar a sede da Escola da Advocacia Pública "Professor Carlos Antônio de Almeida Melo", com os seguintes limites: O marco I está cravado a 105 metros do marco I do lote 09 da quadra 05, setor C, do qual esta área está sendo desmembrada; deste, com ângulo interno de 90°00' e percorrendo uma distância de 100 metros cravou-se o marco II, confrontando com área remanescente do lote 09; do marco II, com ângulo interno de 90º00' e percorrendo uma distância de 60 metros, cravou-se o marco III; confrontando-se com os lotes 01 e 02; do marco III, com ângulo interno de 90º00' e percorrendo uma distância de 100 metros cravou-se o marco IV, confrontando com o lote 05; do marco IV, com ângulo interno de 90º00' e percorrendo uma distância de 60 metros encontra-se o marco I, confrontando com os lotes 06 e 07, onde iniciou-se este caminhamento."
Art. 2.
Todas as despesas decorrentes da transferência de propriedade a que se refere esta lei correrão às expensas do donatário.
Art. 3.
Esta lei será regulamentada na forma em que dispõe a Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado - em exercício

Redação Original

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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