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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9041, de 5 de dezembro de 2008

Nº 9041

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Lideranças Partidárias

Dispõe sobre a repristinação da Lei nº 7.960, de 25 de setembro de 2.003 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei;

Art. 1.
Fica repristinada a Lei nº 7.960, de 25 de setembro de 2.003, para produzir os efeitos na 15ª Legislatura.
Art. 2.
Os membrosda 15ª Legislatura da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso poderão integralizar suas contribuições previdenciárias no limite previsto na legislação vigente.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado - em exercício

(O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 446 para declarar não recepcionada, pela Emenda Constitucional Federal nº 20/1998, a Lei nº 9.041/2008, com modulação de efeitos da decisão para resguardar os direitos dos pensionistas que, até a data da publicação da medida cautelar, já percebiam os benefícios previstos as leis invalidadas pela ADPF 446, julgada em 24.01.2019, publicada no DJE em 12.02.2019)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 07/07/2025 12:00

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