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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9031, de 3 de dezembro de 2008

Nº 9031

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Art. 1.
É vedada a discriminação contra portadores de HIV (AIDS).
Parágrafo únicoConsidera-se portadora de HIV (AIDS), para efeito desta lei, a pessoa infectada pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), que apresente ou não os sintomas da síndrome de insuficiência imunológica adquirida (AIDS).

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Dispõe sobre a vedação de discriminação em relação aos portadores do vírus HIV e aos atingidos pela Síndrome de Insuficiência Imunológica Adquirida (AIDS).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Consideram-se discriminação contra os portadores de HIV (AIDS):
Irecusar ou protelar qualquer procedimento médico, consulta ou exame em decorrência da sua condição;
IIdivulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem sua imagem social, a de seus familiares e a dos grupos sociais aos quais pertençam;
IIIexigir testagem sorológica para fins de acesso a emprego ou a função ou cargo público, assim como para sua manutenção;
IVimpedir seu ingresso ou sua permanência em emprego ou em função ou cargo público, em decorrência dessa condição;
Vobrigá-los, de forma explícita ou implícita, a informarem sobre sua condição aos seus superiores hierárquicos;
VIsegregá-los no ambiente de trabalho.
Art. 3.
O conteúdo de todos os prontuários é de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.
Parágrafo únicoO médico ou qualquer integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, inclusive códigos, diagnóstico ou suspeita de presença do HIV em qualquer paciente, fica sujeito às penalidades previstas nos códigos de ética e resoluções dos respectivos conselhos profissionais, além do previsto nesta lei.
Art. 4.
A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do HIV deve ser precedida de esclarecimento sobre o seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do empregado ou servidor.
Art. 5.
Em caso de acidente de trabalho que exponha empregado ou servidor público a risco de infecção, pode ser solicitado imediatamente teste sorológico a fim de verificar o estado sorológico do acidentado.
§ 1ºO teste sorológico a que se refere o caput deve ser repetido decorridos três meses da data do acidente.

Redação Original

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§ 2ºÉ resguardado, em qualquer hipótese, o sigilo dos resultados dos exames.
Art. 6.
A empresa ou órgão público deve promover ações destinadas ao empregado ou servidor portador de HIV (AIDS), visando a adequar suas atividades em função de eventuais condições especiais de saúde.
Parágrafo únicoNa hipótese de não ser possível a adequação prevista no caput, é garantida a transferência de função, de forma a evitar a segregação.
Art. 7.
É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portadores de HIV/AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais instituições de uso coletivo em razão dessa condição.
Art. 8.
É considerada falta grave a infração aos dispositivos desta lei por servidor público, ficando o infrator sujeito às penalidades e processos administrativos previstos na legislação vigente, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 2008.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado - em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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