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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9024, de 19 de novembro de 2008

Nº 9024

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Art. 1.
Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io § 2º do Art. 1º: "Art. 1º (...)
§ 2ºO contribuinte deverá submeter-se aos requisitos estabelecidos em ato normativo regulamentador e, ainda, ao atendimento das metas previamente estabelecidas pelo Poder Concedente, cuja avaliação será levada a efeito pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT."
IIo caput do Art. 4º: "

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dilceu Dal Bosco

Altera dispositivos da Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre tratamento tributário relativo ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de passageiros, nas condições que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 4.
A manutenção dos benefícios de que trata a presente lei é opcional."
IIIo Art. 5º: "
Art. 5.
Ficam enquadradas nos benefícios previstos nos Art. 2º e 3º, as empresas de transporte de passageiros, desde que no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei:
Ipromovam o parcelamento de todos os débitos tributários pendentes de quitação;
IIcomprovem o emplacamento no Estado de Mato Grosso da frota utilizada exclusivamente no serviço de transporte intra e intermunicipal.
Parágrafo únicoPerderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte:
Ique deixar de recolher quaisquer parcelas do ICMS, seja ela do Regime de Estimativa ou do ICMS apurado mensalmente, inclusive as taxas devidas à AGER/MT.
IIque transportar mercadorias desacompanhadas de notas fiscais;
IIIque descumprir quaisquer de suas obrigações tributárias, principais e acessórias, relativa ao ICMS e ao disposto nesta lei;
IVque não comprovarem a quitação total dos débitos tributários parcelados."
Art. 2.
Ficam acrescentados à Lei nº 8.425/2005:
Io Art. 5º-A: "Art. 5º-A Ficam as empresas de transportes de passageiros intra e intermunicipal obrigadas a comprovarem o funcionamento do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, aferido pela Secretaria de

Redação Original

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Estado de Fazenda, até 31 de dezembro de 2009, em todos os veículos das empresas beneficiárias."

IIo Art. 10-A "Art. 10-A Fica convalidada a fruição, efetiva no período de 28 de dezembro de 2005 a 31 de agosto de 2008, do benefício previsto nesta lei, ao segmento econômico vinculado à prestação de serviço de transporte de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e IV do Art. 5º desta lei.
§ 1ºFicam cancelados, não produzindo qualquer efeito para o estabelecimento vinculado à prestação de serviço de transporte de passageiros enquadrado na hipótese prevista no caput, os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade contra o mesmo, exclusivamente quanto às ocorrências vinculadas ou decorrentes do descumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e IV do Art. 5º desta lei.
§ 2ºQuando for o caso, a administração pública reconhecerá, de ofício, cancelamento previsto no Parágrafo anterior.
§ 3ºA convalidação de que trata este artigo implica ao estabelecimento vinculado à prestação de serviço de transporte de passageiros, enquadrado na hipótese do caput, cumprimento das condições previstas nesta lei no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente lei."
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2008.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado - em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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