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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9019, de 12 de novembro de 2008

Nº 9019

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Sérgio Ricardo

Dispõe sobre o Programa Educativo "Cidade Limpa" em todas as Escolas do Ensino Fundamental da Rede Pública e Privada do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Educativo "Cidade Limpa" em todas as Escolas do Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública e Privada do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
O Programa de que se trata o Art. 1º deverá ter ampla divulgação em todos os veículos de comunicação, por tempo indeterminado, através da Secretaria de Comunicação Social - SECOM.
Art. 3.
São objetivos do programa:
Iconscientizar os alunos sobre a importância da coleta seletiva, diminuindo a quantidade de lixo jogado nas vias públicas;
IIorientar crianças e adolescentes sobre noções básicas de higiene e saúde;
IIIaplicar políticas sociais e ambientais que visem o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravantes.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Educação - SEDUC regulamentará a presente lei, estabelecendo incentivos às escolas e municípios que mais se engajarem no programa.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de novembro de 2008.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:27

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