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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8790, de 27 de dezembro de 2007

Nº 8790

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 9401, D.O. de 30/06/2010

Autor: Deputado Maksuês Leite

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de hospedagens e congêneres criarem e manterem ficha de identificação de menores que se hospedarem em todo o Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Torna obrigatória aos hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues, casas de apoio e congêneres situadas dentro do Estado de Mato Grosso, a criação e manutenção de ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos de idade que se hospedarem nos referidos estabelecimentos. (Redação dada pela Lei nº 9233, D.O. de 29/10/2009)
Parágrafo únicoNão supre a obrigatoriedade dessa identificação prevista neste artigo, o fato do menor estar acompanhado dos pais ou responsáveis legais.
Art. 2.
A ficha de identificação deverá ser preenchida conforme previsto no artigo anterior somente mediante apresentação de documento oficial do menor e deve conter:
Io nome completo do menor, bem como dos seus pais ou responsáveis legais que estiverem acompanhando-o, a naturalidade e a data de nascimento do menor.
Parágrafo únicoCaso o menor não possua documento que o identifique, tal fato deverá constar na ficha de identificação e tornará obrigatória a apresentação dos documentos de identificação dos pais ou responsáveis legais do mesmo no preenchimento da referida ficha.
Art. 3.
A ficha de identificação de que trata esta lei poderá ser criada via computador ou outra forma que convier ao estabelecimento, desde que atendido ao disposto no Art. 2º e
Art. 4.
Os referidos estabelecimentos deverão afixar e manter em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação de menores até 18 (dezoito) anos.
Art. 5.
Deverá ser encaminhada cópia da ficha de identificação do menor hospedado para a Delegacia de Polícia Civil mais próxima ao estabelecimento em caráter informativo.
Art. 6.
Fica estabelecido que o não cumprimento desta lei acarretará as penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/06/2010

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Art. 7.
Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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