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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8788, de 27 de dezembro de 2007

Nº 8788

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Art. 1.
São definidas como Agroturismo, todas as atividades turísticas que ocorrem nas Unidades de Produção dos Agropecuaristas, que mantêm as suas economias típicas, respeitando e compartilhando seu modo de vida, ofertando produtos e serviços de qualidade, proporcionando bem estar aos envolvidos através de atrativos originados de valores agrícolas, naturais, ambientais, culturais e sociais de sua área geográfica .

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 10612, D.O. de 16/10/2017

Autor: Deputado Percival Muniz

Dispõe sobre o Agroturismo nas propriedades rurais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Consideram-se Unidade de Produção dos Agropecuaristas - UPA as propriedades rurais utilizadas como cenário das atividades de turismo rural onde o turista interage com o meio.
§ 1ºA UPA deve desenvolver atividades agropecuárias.
§ 2ºPara o enquadramento, consideram-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório.
§ 3ºOs produtores devem participar de programas que promovam a preservação ambiental e a cultura.
Art. 3.
As atividades do Agroturismo estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:
Iser um turismo ambientalmente sustentável;
IIincentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados pelo agricultor;
IIIvalorizar e resgatar o artesanato regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural;
IVcontribuir para a revitalização do território rural e para o resgate da auto-estima dos agropecuaristas ;
Vser desenvolvido preferencialmente de forma associativa;
VIser desenvolvido de forma organizada no território;
VIIproporcionar convivência entre os visitantes e os moradores do local;
VIIIestimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico.
Art. 4.
Considera-se atividades da UPA
Icomercialização de produtos alimentícios: in natura, de origem local;
IIcomercialização de produtos transformados: de origem animal ou vegetal, oferecidos aos visitantes, enfatizando seu processo de produção;

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IIIcomercialização do artesanato: práticas de produção com aproveitamento de produtos, resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou mineral;
IVprodução rural: as atividades produtivas da propriedade são utilizadas como atrativos, por meio de demonstrações sobre as técnicas de produção, onde o turista também pode interagir fazendo parte do processo;
Veducação ambiental: as atividades executadas em propriedades especializadas em receber grupos, que encontram atividades educativas ligadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas, ambos de cunho educativo;
VIserviços de lazer: as atividades que proporcionem entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas às práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou cultural;
VIIserviços de alimentação: este segmento utiliza e valoriza as características locais, visando a originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local, através da matéria-prima, receitas e preparo de alimentos que estão em desuso no meio urbano;
VIIIserviços de hospedagem: ocorrem em pousadas, hospedarias e outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a produção rural e que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede;
IXpatrimônio histórico: a arquitetura típica, os equipamentos agrícolas, o folclore, a gastronomia típica, as artes e outras manifestações importantes da história da agricultura e das comunidades de uma localidade ou região, valorizadas pelo turismo, por intermédio de projetos de recuperação, uso compatível com seu objetivo e com a inserção de capital público e privado;
Xeventos: promovidos em comunidades e ou propriedades rurais, por meio de festas regionais, eventos técnico-científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias, com o objetivo de promover a cultura local integrando-se ao desenvolvimento regional.
Art. 5.
As UPAS que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta lei, deverão adequar-se às suas disposições no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação do Decreto que a regulamentar, bem como, apresentar relatório substanciado à Secretaria Estadual de Turismo das atividades desenvolvidas em suas propriedades agrícolas.
Art. 6.
Esta lei será regulamentada nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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