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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8781, de 26 de dezembro de 2007

Nº 8781

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a incluir na Lei nº 8.627, de 29 de dezembro de 2006, as providências que se seguem.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, constante da Lei nº 8.627, de 29 de dezembro de 2006, o projeto "Desenvolver a cadeia produtiva da soja" para dar andamento às ações do FACS, conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo I desta lei.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução da presente lei, no valor de R$ 3.644.047,79 (três milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), correrão a conta da anulação de parte do projeto 1820 - CONSTRUCAO, AMPLIACAO E RECUPERACAO DE EDIFICACOES PUBLICAS, distribuídos nas seguintes regiões: Região I - Noroeste I R$ 339.869,42: Região II - Norte R$ 340.441,57: Região III - Nordeste R$ 340.441,57: Região IV - Leste R$ 499.376,77: Região VII - Sudoeste R$ 408.528,55: Região VIII - Oeste R$ 12.488,15: Região IX - Centro Oeste R$ 339.964,71: Região X - Centro R$ 339.964,71: Região XI - Noroeste II R$ 339.964,71 - Região XII R$ 408.008,99 - Centro Norte: e no Projeto 1821 - ELABORACAO DE PROJETOS TECNICOS DE EDIFICACOES E INFRA-ESTRUTURA, distribuídos nas seguintes regiões: Região I Noroeste R$ 25.000,00: Região
IINorte R$ 25.000,00: Região III - Nordeste R$ 25.000,00: Região IV - Leste R$ 25.000,00: Região V - Sudeste R$ 25.000,00: Região VII - Sudoeste R$ 25.000,00: Região VIII - Oeste R$ 25.000,00: Região IX - Centro Oeste R$ 25.000,00: Região X - Centro R$ 25.000,00 - Região XI - Noroeste I R$ 25.000,00: Região XIICentro Norte R$ 25.000,00, conforme o programa de trabalho demonstrado no Anexo II desta lei.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I SUPLEMENTAÇÃO

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 17:45 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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