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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8772, de 19 de dezembro de 2007

Nº 8772

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a emissão de certidão de crédito para pagamento de indenizações e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Poder Executivo poderá emitir certidão de crédito aos aposentados e aos pensionistas, nos casos de créditos decorrentes de indenizações referentes a períodos de férias e licenças prêmios não gozadas enquanto o servidor beneficiado se encontrava em atividade.
Art. 2.
Fica autorizado ao Poder Executivo o pagamento direto dos créditos de que trata o Art. 1º desta lei, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 3.
O pagamento de que trata o artigo anterior será feito mediante autorização do Governador do Estado, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira do órgão a que o servidor estava vinculado no momento de sua aposentadoria ou falecimento.
Parágrafo únicoNão sendo possível a realização do pagamento direto dos créditos nos casos previstos no
Art. 2.
desta lei, poderá ser emitida certidão de crédito em favor do aposentado ou pensionista.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:19

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