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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8765, de 7 de dezembro de 2007

Nº 8765

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Modifica dispositivos da Lei nº 8.634, de 02 de janeiro de 2007, que "dispõe sobre informações prestadas em consultas a banco de dados sobre relações de consumo, a cadastros de consumo, a serviços de proteção ao crédito ou a outros congêneres".

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Art. 1º da Lei nº 8.634, de 02 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

" As pessoas jurídicas responsáveis por banco de dados sobre relações de consumo, cadastros de consumo, serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres deverão manter pontos de atendimento ao público, de modo a possibilitar o acesso às informações arquivadas, onde será entregue ao consumidor certidão atualizada, ou documento equivalente, sobre sua situação, na qual constará: (...)

VIdata do envio ao consumidor do comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90;
VIIquem tenha enviado ao consumidor o comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43,
§ 2º, da Lei nº 8.078/90;

(...)

§ 1ºOs responsáveis pelos pontos de atendimento previstos no caput disponibilizarão ao consumidor uma cópia integral do comprovante de postagem, com o endereço a ele atribuído, da comunicação prévia a que alude o Art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90;
§ 2ºA certidão, ou documento equivalente, prevista no caput, bem como a cópia do comprovante de postagem da comunicação prévia, prevista no parágrafo anterior, serão entregues conjuntamente, em até dois dias úteis, após a solicitação pelo consumidor."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 06/06/2025 11:00

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