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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8764, de 7 de dezembro de 2007

Nº 8764

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Walter Rabello

Dispõe sobre a inclusão de informações e procedimentos nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, para o recebimento de indenização, prevista em lei, paga pelo seguro obrigatório.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Deverão constar nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, ocorridos em qualquer

unico

I

II

III

Art. 2.
Os impressos existentes deverão ser utilizados em sua totalidade, sendo aplicado o disposto nesta lei aos novos boletins a serem impressos.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:21

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