Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 8764, de 7 de dezembro de 2007
Nº 8764
Nesta página
Art. 1. PARTE DA – jurisdição do Estado do Mato Grosso, os procedimentos necessários para o recebimento de indenização a ser paga pelo Consórcio formado pelas Sociedades Seguradoras para a cobertura do Seguro Obrigatório - DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não), ramo de seguro este previsto no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Walter Rabello
Dispõe sobre a inclusão de informações e procedimentos nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, para o recebimento de indenização, prevista em lei, paga pelo seguro obrigatório.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
unico
I
II
III
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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