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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8757, de 29 de novembro de 2007

Nº 8757

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Riva e Roberto França

Dispõe sobre a isenção do pagamento de licenciamento ambiental para as Prefeituras Municipais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Art. 42, § 4°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de projetos próprios ou conveniados das Prefeituras Municipais, órgãos públicos do Estado e Autarquias. (Redação dada pela Lei nº 10220, D.O. de 26/12/2014)
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de novembro de 2007.

Deputado SÉRGIO RICARDO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/12/2014

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