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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8751, de 23 de novembro de 2007

Nº 8751

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eliene

Institui a gratuidade da emissão da Carteira de Identidade àqueles que solicitarem a 2ª via em decorrência de haverem se alfabetizado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, § 6º da Constituição Estadual, aprova e Governador do Estado promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituída a gratuidade da emissão da 2ª via da Carteira de Identidade às pessoas que passaram pelo processo de alfabetização.
Art. 2.
Seis meses após a emissão do certificado de conclusão do processo de ensino para adultos é vedada a gratuidade da emissão da 2ª via da Carteira de Identidade.
Art. 3.
Serão beneficiados os recém-alfabetizados, oriundos da rede de ensino estadual pública ou privada.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:15

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