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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8750, de 23 de novembro de 2007

Nº 8750

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Cessão das Áreas Marginais das Estradas Estaduais para reflorestamento, com finalidade de:
Iaumentar a oferta de madeira industrial no Estado;
IIfixação permanente de mão de obra no campo com distribuição de renda;
IIIa geração de atividades econômicas florestais que viabilizem a mentalidade da silvicultura como atividade principal do Estado;
IVa formação de estoques para viabilização de grandes unidades de celulose e papel, ampliando a base da indústria mato-grossense;
Vcontribuir com o sucesso do Plano de Negócios Florestais a ser implantado em todas as propriedades rurais privadas do Estado;
VIprodução de alimentos consorciados com silvicultura;
VIIdesenvolver o ambiente adequado para introduzir a xiloquímica como atividade econômica no Estado;
VIIIaproveitamento dos profissionais de engenharia florestal e outros que sejam aplicados nessa atividade, formados no Estado;

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wagner Ramos

Institui o Programa de Cessão das Áreas Marginais das Estradas Estaduais e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
As margens das rodovias estaduais que estejam sem objetivo de utilização imediata ficam submetidas para fins das atividades acima relacionadas. Observando os critérios técnicos essas áreas podem ser cedidas, em comodato não oneroso e de prazo determinado aos trabalhadores com comprovada vocação florestal e agrícola, conforme sua capacidade social, em consórcio gerido pelas unidades sociais empresariais rurais organizadas no Estado.
§ 1ºNelas serão implantadas florestas de essências exóticas e de rápido crescimento para fins de futura produção de carvão vegetal, consorciadas com agricultura e dentro da capacidade possível e sem que isto resulte em periculosidade ao tráfego de veículos e reservando os acostamentos para sua finalidade básica.
§ 2ºO Programa será vinculado à SINFRA que estabelecerá meio e condição técnica de funcionamento em parceria com os agricultores e entidades acima referidas, assim como com municípios lindeiros às rodovias para sua operacionalização;
Art. 3.
O Programa terá como política prioritária a transformação das margens disponíveis das estradas estaduais em pequenas fazendas florestais, visando obter produtos florestais para a industrialização da economia florestal do Estado. Tem o objetivo social e econômico de oferecer matéria prima para as indústrias e ocupação da mão de obra ociosa e carente de oportunidade, além de introduzir nessas áreas o plantio de pequenas lavouras de curta duração, ajudando no combate à fome.

Redação Original

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Art. 4.
O Programa desenvolverá material explicativo visando atrair os proprietários lindeiros às rodovias para a exploração lucrativa das formações florestais, oferecendo parte de suas terras desmatadas e ociosas, além de informálos sobre outras formas de exploração das madeiras não comerciais e dos lucros do reflorestamento.
Parágrafo únicoAs propriedades que vierem a apoiar o Programa receberá do Estado o certificado de PROPRIEDADE SOCIALMENTE RESPONSÁVEL.
Art. 5.
As Prefeituras poderão aderir ao programa:
Ioferecendo serviços de planejamento florestal para a obtenção de financiamento junto aos programas existentes;
IIoferecendo assistência técnica e acompanhamento dos plantios florestais e agrícolas;
IIIformando viveiros de mudas para ceder aos trabalhadores;
IVfazendo acompanhamento social das famílias e bolsa de empregos florestais;
Vcriando, em conjunto com o administrador do Programa, bem como com os demais órgãos de Governo, um plano de praças e comercialização dessas matérias primas florestais, de forma a melhor operacionalizar sua comercialização, com a criação de bolsas de carvão, de lenha, de madeiras nobres de pequenas dimensões, oriundas das copas e raízes.
Art. 6.
O Poder Executivo editará normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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