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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8748, de 21 de novembro de 2007

Nº 8748

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado José Domingos Fraga

Autoriza a inclusão do suco de acerola, de manga e de caju na merenda escolar e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado, através da Secretaria Estadual de Educação - SEDUC autorizado a incluir no cardápio da merenda escolar das unidades de ensino da Rede Pública Estadual, o suco de acerola, de manga e de caju, visando enriquecer o teor vitamínico nutricional dos alunos.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo aplicar-se-á também às escolas municipais que recebem subvenção estadual para a prestação de serviços de fornecimento de merenda escolar.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a suplementação, se necessário.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:15

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