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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8747, de 21 de novembro de 2007

Nº 8747

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dilceu Dal Bosco

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição, nos cinemas do Estado de Mato Grosso, de informes publicitários destinados à conscientização sobre a escassez dos recursos hídricos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Os cinemas instalados no Estado ficam obrigados a exibir no início de suas sessões diárias vídeos com informes publicitários, para conhecimento e conscientização da sociedade sobre: (Redação dada pela Lei nº 9100, D.O. de 11/03/2009)
Iescassez dos recursos hídricos e sua preservação, conservação e recuperação; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9100, D.O. de 11/03/2009)
IIcombate às queimadas urbanas e rurais; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9100, D.O. de 11/03/2009)
IIIpreservação, conservação e recuperação ambiental, da flora e da fauna; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9100, D.O. de 11/03/2009)
IVcombate as DST - Doenças Sexualmente Transmissíveis; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9100, D.O. de 11/03/2009)
Vo combate à pedofilia e prostituição infantil; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9100, D.O. de 11/03/2009)
VIcombate à pirataria e biopirataria, e (Acrescentado[a] pela Lei nº 9100, D.O. de 11/03/2009)
VIIdivulgação da cultura, do turismo e do laser no Estado de Mato Grosso. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9100, D.O. de 11/03/2009)
§ 1ºO informe publicitário de que trata o caput deste artigo deverá ter, no mínimo, um minuto de duração. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9100, D.O. de 11/03/2009)
§ 2ºA projeção dos vídeos deverá ser exibida no início das sessões de forma alternada, contemplando a apresentação de todos os temas no intervalo de 15 (quinze) dias das sessões realizadas nesse período. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9100, D.O. de 11/03/2009)
Art. 2.
Os estabelecimentos descritos no caput do Art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

Texto Compilado - Atualizado até a data 11/03/2009

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:57 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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