Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 8745, de 21 de novembro de 2007
Nº 8745
"Art. 5º (...)
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Riva
Altera dispositivos da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pelas Leis nºs 7.869, de 20 de dezembro de 2002, 7.882, de 30 de dezembro de 2002, 7.901, de 02 de junho de 2003, 8.351, de 08 de julho de 2005, 8.381, de 25 de outubro de 2005, 8.432, de 30 de dezembro de 2005, 8.549, de 31 de agosto de 2006 e 8.590, de 27 de novembro de 2006, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, cria o Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
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(...)
"Art. 7° (...)
Redação Original
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"Art. 7º-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, efetuarão à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada."
"Art. 7º-B O regulamento desta lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e aos Fundos criados pelos arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei sejam efetuados por outra forma ou em outros locais."
"Art. 7º-F Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FAMAD, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no Art. 7°, §1°, V e VI, por metro cúbico transportado.
"CAPÍTULO V-A Do Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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