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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8735, de 14 de novembro de 2007

Nº 8735

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Gilmar Fabris

Determina que os estabelecimentos comerciais que compram materiais de metal usados ficarão obrigados a manter cadastro com dados pessoais, bem como endereço completo das pessoas físicas e jurídicas com as quais foram efetuadas as compras.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais que compram materiais usados para revenda ficam obrigados a manter cadastro atualizado com dados pessoais e endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas com as quais forem efetuadas compras de fios, arames, peças, tubos e outros em aço, cobre, ferro, zinco, alumínio ou outro tipo de metal.
Art. 2.
Os estabelecimentos a que se refere o Art. 1º, sempre que solicitado, deverão apresentar o referido cadastro à fiscalização da Fazenda ou à autoridade policial ou jurídica.
Art. 3.
Esses estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao disposto nesta lei, a partir da sua publicação.
Parágrafo únicoFicará o infrator sujeito às penalidades previstas no Art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:08

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