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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8733, de 8 de novembro de 2007

Nº 8733

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Walter Rabello

Institui o Selo de Identificação para uso exclusivo em veículos de pessoas portadoras de deficiência física, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Selo de Identificação para uso exclusivo em veículos de pessoas portadoras de deficiência física.
Parágrafo únicoO selo de que trata o caput deste artigo será utilizado para acesso em vagas especiais, devidamente sinalizadas para esse fim, com o Símbolo Internacional de Acesso, em estacionamentos de órgãos públicos, ou privados, destinados aos portadores de deficiência física.
Art. 2.
O DETRAN/MT, a requerimento da parte interessada, que comprovará a sua condição de deficiente físico, emitirá o selo instituído por esta lei.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data se sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:07

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