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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8731, de 25 de outubro de 2007

Nº 8731

Ver fonte oficial 9 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a firmar permuta e escritura pública de Re-ratificação de doação com encargo dos imóveis que menciona, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, sob forma de permuta, à União, uma área de propriedade do Estado de Mato Grosso de 2.500,00m², localizada no Lote 08, quadra 13, setor "A", do Centro Político Administrativo, matriculada sob n° 69.209 fls. 013 LV.2GZ, do Cartório do 2º Ofício-Cuiabá-MT, assim descrita e caracterizada:
ILIMITES E CONFRONTAÇÕES: FRENTE - para a Rua G; com 50,00 metros; FUNDO - confrontando com o Lote 07, quadra 13, com 50,00 metros; LADO DIREITOconfrontando com o Lote 09, quadra 13, com 50 metros; LADO ESQUERDO - para a Rua 5, com 50,00 metros.
Parágrafo únicoA área descrita foi avaliada conjuntamente pela Secretaria do Patrimônio da União e pelo Setor de Engenharia da Procuradoria-Geral do Estado, em data de 24 de abril de 2007, em R$ 294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil reais) conforme Laudo de Avaliação nº 033/2006, junto ao processo nº 114.431/2007/PGE.
Art. 2.
A área acima descrita será permutada com uma área de propriedade da União com 10.051,00 m², localizada na Avenida dos Bandeirantes nº 800 - Bairro DNER - Cáceres-MT, matriculada sob n° 13.703 do livro 2, Cartório do 1º Ofício de Cáceres/MT.
Parágrafo únicoA área descrita foi avaliada conjuntamente pela Secretaria do Patrimônio da União e pelo Setor de Engenharia da ProcuradoriaGeral do Estado, em data de 24 de abril de 2007, em R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais) conforme Laudo de Avaliação nº 033/2006, junto ao processo nº 114.431/2007/PGE.
Art. 3.
A área a ser recebida pela União destina-se à construção da sede do Departamento Nacional de Produção Mineral.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado, na forma do Art. 74, do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, a firmar Escritura Pública de Re-ratificação do contrato de doação com encargo, lavrado no dia 20 de maio de 1997, às fls. 166/169, do livro nº 05, na Delegacia do Patrimônio da União do Estado de Mato Grosso, que se encontra devidamente registrado à margem da matricula nº 55. 090, fls. 172, livro nº 02, do Cartório do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá, com a finalidade de destinar à área para a ampliação do prédio da Justiça Federal do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoO prazo para conclusão das obras será de 04 (quatro) anos, a contar do registro da escritura pública no cartório competente, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, podendo aquele ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo, por interesse público previamente justificado.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado, na forma do Art. 74, do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, a firmar Escritura Pública de Re-ratificação do Contrato de doação com encargo, de 31 de maio de 1985, lavrado no livro nº 05, fls. 46 a 48 v., do Serviço do Patrimônio da União do Estado de Mato Grosso, que se encontra

Redação Original

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devidamente registrado à margem da matricula nº 40.288, fls. 216, ficha nº 01, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Cuiabá, com a finalidade de destinar a área para construção da Sede da Procuradoria Regional da República do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo únicoO prazo para conclusão das obras será de 04 (quatro) anos, a contar do registro da escritura pública no cartório competente, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, podendo aquele ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo, por interesse público previamente justificado.
Art. 6.
Eventuais despesas para o registro da Escritura Pública de Re-ratificação correrão por conta, única e exclusiva, dos donatários.
Art. 7.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação das medidas de que trata esta lei.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o inciso II, alíneas "a", "b" e "c", do Art. 2º, da Lei nº 6.473, de 27 de junho de 1994.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2007, 186º da Independência e 118º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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