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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8708, de 17 de setembro de 2007

Nº 8708

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a doação de imóvel para os fins que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a presente lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cuiabá o imóvel de sua propriedade, denominado HORTO MUNICIPAL TOTE GARCIA, localizado no Município de Cuiabá, onde se encontram localizados o Núcleo de Educação Ambiental e Apoio à Política Ambiental e o Departamento de Parques e Jardins, com área de (ha.) 60.5004 e com perímetro de 4.069,00 m, Memorial descritivo com os seguintes limites e confrontações: Norte com Bairro São João, que de direito. Residencial Costa Azul, antiga Avenida Itaparica e Rio Coxipó (ME); Sul com Rua Germano Pimenta, Conjunto Habitacional Jardim Botânico, Rua Adauto Botelho, quem de direito. Maria Auxiliadora Prado Dorileo, Condomínio Residencial Caminhos do São Gonçalo e Hotel Fazenda Mato Grosso; Leste com Bairro São João, antiga Avenida Itaparica e Rua Germano Pimenta; Oeste com Hotel Fazenda Mato Grosso e Rio Coxipó (ME), registrada no 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá, sob a matrícula nº 68.123.
Parágrafo únicoO imóvel se destina ao funcionamento do Núcleo de Educação Ambiental e Apoio à Política Ambiental e o Departamento de Parques e Jardins, órgãos do Município de Cuiabá.
Art. 2.
A área descrita foi avaliada pela Secretaria de Estado de Infra-estrutura em R$ 1.842.407,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e sete reais), conforme Memorial Descritivo nº 09/06/SAOP, datado de 22 de maio de 2006.
Art. 3.
O imóvel, descrito no caput do Art. 1°, deverá ter sua destinação exclusiva às atividades do serviço público a ser prestado pela donatária, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades, bem como sua transferência para terceiros.
Parágrafo únicoO descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a reversão do bem e quaisquer benfeitorias ao Estado de Mato Grosso, independente de interpelação extrajudicial e judicial, sem direito a qualquer tipo de indenização decorrente de construções e benfeitorias.
Art. 4.
Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário, passando este a responder por todos os encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 5.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 16:17 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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