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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8629, de 29 de dezembro de 2006

Nº 8629

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Revoga dispositivos da Lei nº 7.293, de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre o imposto incidente em fornecimentos a projetos de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 7.293, de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre o regime do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente em fornecimentos a projetos de geração de energia elétrica, e dá outras providências:

"Art. 1º (REVOGADO).

Art. 2.
(REVOGADO).

(...)

Art. 4.
(REVOGADO)."
Art. 2.
Fica acrescentado à referida norma o art. 4º-A, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Aos projetos de unidade mato-grossense produtora de energia cuja obra de construção civil fora efetivamente iniciada, ou que já tenham sido contempladas com Licença de Instalação - LI, outorgada pelo órgão ambiental do Estado, fica assegurada a transferência de créditos de ICMS, decorrentes da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transportes, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto e utilizados na implantação do aludido empreendimento.

§ 1ºA transferência de crédito referente à implementação do empreendimento de que trata o caput poderá ser efetuada:
Ipelo prazo de até 02 (dois) anos a contar da publicação da presente norma;
IIaté o momento da primeira geração de energia, caso ocorra em período anterior ao prazo assinalado no inciso I.

Redação Original

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§ 2ºPara fruição do tratamento previsto no caput, o contribuinte deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente lei, requerer junto a Secretaria de Estado de Industria, Comércio e Minas e Energia - SICME a expedição de Resolução declaratória de beneficiário.
§ 3ºQuando do requerimento de que trata o § 2º, o interessado deverá informar à SICME, além dos dados cadastrais, as informações a seguir indicadas, as quais serão inseridas na aludida resolução:
Ivalor estimado do crédito a se transferir;
IIpercentual de execução do referido projeto;
IIIestimativa do prazo para conclusão da obra."
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006.

BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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