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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8622, de 28 de dezembro de 2006

Nº 8622

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe, em caráter excepcional, sobre efetivação de recolhimento decorrente da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam convalidados os recolhimentos e depósitos de valores devidos a título de amortização do ICMS incentivado, em decorrência da fruição de benefício previsto na Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, que modifica a forma de concessão, prazos e organização do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso -

o PRODEI e cria o Fundo do PRODEI, bem como da importância devida, em conformidade com o disposto no art. 6 da o citada lei, efetuados no período compreendido entre 1 de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2003, à conta de outros fundos ou conselhos criados por Lei Estadual. o

§ 1ºdisposto no caput somente alcança os recolhimentos e depósitos efetuados por determinação expressa da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia. o
§ 2ºRessalvada a apuração de eventual diferença de valor do principal ou de seus consectários, comprovado o recolhimento ou depósito nos termos deste artigo, fica a empresa beneficiária do PRODEI desobrigada de qualquer encargo para com o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, em relação ao período assinalado no caput. o
§ 3ºFicam cancelados, não produzindo qualquer efeito para a empresa beneficiária do PRODEI, autora de recolhimento ou depósito efetuado em consonância com as disposições deste artigo, os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade contra a mesma, exclusivamente quanto às ocorrências vinculadas ou decorrentes de recolhimento ou depósito de valores em hipótese mencionada no caput. o
§ 4ºQuando for o caso, a Administração Pública reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no parágrafo anterior.
Art. 2.
Fica também convalidada a fruição, efetivada no período de 17 de junho de 2003 a 31 de março de 2006, de benefício previsto no art. 152 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, por estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, sem a antecipação da amortização do valor do ICMS incentivado, autorizado na forma do aludido programa.

o

§ 1ºFicam cancelados, não produzindo qualquer efeito para o estabelecimento industrial enquadrado na hipótese prevista no caput, os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade contra o mesmo, exclusivamente quanto às ocorrências vinculadas ou decorrentes da não efetivação da amortização do ICMS incentivado, autorizado em consonância com o PRODEI.

o

§ 2ºQuando for o caso, a Administração Pública reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no parágrafo anterior.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 13:56 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

o

§ 3ºA convalidação de que trata este artigoimplica ao estabelecimento industrial, enquadrado na

o hipótese do caput, a antecipação, para 1 de abril de 2006, do termo final do período de carência, fixado no contrato que lhe outorgou a fruição dos benefícios do PRODEI, bem como do termo de início do período de amortização do valor acumulado do ICMS incentivado, em consonância com a legislação vigente.

Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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