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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8615, de 26 de dezembro de 2006

Nº 8615

Ver fonte oficial 9 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Carlos Brito

Dispõe sobre a estadualização do Parque Municipal Quineira, localizado em Chapada dos Guimarães, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Fica autorizada a estadualização do Parque Municipal Quineira, localizado no Município de Chapada dos Guimarães, que abrange os seguintes terrenos contíguos, de acordo com a Lei Municipal nº 1.070/2002:
a)toda a área de terreno que constitui a servidão pública, denominada Cabeceira da Ponta do Capão, de que trata a Lei Municipal nº 28, de 05 de julho de 1956, para efeito desta lei;
b)os terrenos, contíguos à Cabeceira da Ponta do Capão, que margeiam, de ambos os lados, o córrego Prainha, até a Rua Vereador José de Souza, passando pela piscina pública;
c)a parte denominada Cabeceira da Ponta do Capão, da letra "a", tem as seguintes confrontações: sul, com a rodovia que demanda à Usina Rio da Casca; leste, com a parte oeste, o lote denominado Texas, com parte do Loteamento Mira Flores, com o Condomínio e Recanto das Bromélias; ao norte, com terrenos de Múcio J. Albernaz, até o córrego Prainha, na localidade Quineira, segue, ainda, no seu lado norte até as imediações do final do Beco Adolfo Koberstain; oeste, com os fundos dos terrenos das casas situadas na Avenida Rio da Casca;
d)a porção de terrenos que margeiam o córrego Prainha, de ambos os lados, a partir da Cabeceira da Ponta do Capão, tem as seguintes confrontações: norte, terrenos de parte da Travessa da Piscina, Rua Vereador José Eulálio Filho; oeste, com uma parte da travessa da Piscina até a Rua Dr. Penn Gomes, seguindo-se pelos fundos dos quintais das casas e terrenos que margeiam, do lado esquerdo, o mesmo córrego Prainha, até encontrar a servidão da Cabeceira da Ponta do Capão, na localidade Quineira.
Art. 2.
Os terrenos descritos no artigo anterior compreendem um todo, com a denominação de Parque Estadual Quineira, de forma que qualquer supressão ou desmembramento da área do parque somente poderá ser feito através de lei.
Art. 3.
A caracterização da área a que se refere o art. 1º desta lei como Parque Estadual Quineira tem como objetivo garantir a proteção dos recursos naturais, preservando amostras significativas dos ecossistemas existentes na área, oportunizando formas adequadas para uso público, educação e pesquisa científica sem prejuízos ao meio ambiente.
Art. 4.
O Estado fica autorizado a promover a construção de instalações que proporcionem o desenvolvimento de ações culturais, esportivas, de lazer e de educação ambiental, incluindo trilhas para passeio ecológico, e outros atrativos que atendam à finalidade do Parque.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 17:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
Fica permitida a exploração racional de água potável destinada à população, caso em que se permitirá construção de barragem, com o devido projeto e estudo do impacto ambiental, examinados pelos órgãos ambientais como a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e o Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 6.
A forma de gestão e o órgão gestor do Parque serão estabelecidos através de ato governamental.

1º Fica estabelecido o prazo máximo de 05 (cinco) anos para elaboração do Plano de Manejo do Parque, a cargo do órgão determinado pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 7.
O Governo do Estado fica autorizado a disponibilizar a totalidade de recursos para a implementação da obra ou poderá recorrer à captação de numerário junto à Prefeitura da Capital, ao Governo Federal ou a empresas da iniciativa privada ou de economia mista, podendo ainda compartilhar os investimentos.
Art. 8.
A partir da vigência desta lei, fica vedada a cessão de áreas para a construção de prédios públicos ou particulares que não integrem os objetivos do Parque Estadual Quineira.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2006.

Deputado SILVAL BARBOSA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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