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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8608, de 20 de dezembro de 2006

Nº 8608

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Carlos Brito

Acrescenta § 2º ao art. 1º da Lei nº 7.081, de 23 de dezembro de 1998, que "Isenta o Estado de Mato Grosso do pagamento dos emolumentos que especifica".

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica acrescentado § 2º ao art. 1º da Lei nº 7.081, de 23 de dezembro de 1998, que isenta o Estado de Mato Grosso do pagamento dos emolumentos que especifica, com a seguinte redação, renumerando-se o
Parágrafo únicoParágrafo único.

"Art. 1º (...)

§ 2ºSão inclusos na isenção de que trata esta lei os atos notariais e de registro público previstos no

art. 27 da Lei nº 8.221, de 26 de novembro de 2004".

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 06/05/2025 10:00

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