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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8603, de 20 de dezembro de 2006

Nº 8603

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado J. Barreto

Dispõe sobre o estímulo à doação de sangue no Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Os doadores regulares de sangue terão assegurado automaticamente, a partir de 03 (três) doações anuais para o homem e 02 (duas) para a mulher, o direito de um check-up sobre suas condições de saúde.
§ 1ºO check-up inclui, para homens e mulheres, além dos testes rotineiros para detectar doenças do sangue e doenças sexualmente transmissíveis, os seguintes exames:
Iácido úrico;
IIcolesterol total;
IIIglicemia;
IVHDL colesterol;
VLDL colesterol;
VItriglicerídios.
§ 2ºAos homens com idade superior a 45 anos fica garantida a realização de um exame de PSA (Antígeno Prostático Específico), uma vez por ano.
§ 3ºÀs mulheres com idade superior a 35 anos fica garantida a realização de uma mamografia, uma vez por ano.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2006.

Deputado SILVAL BARBOSA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 05/05/2025 17:00

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