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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8602, de 20 de dezembro de 2006

Nº 8602

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Art. 1. Art. 35. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Joaquim Sucena

Modifica o § 2º do art. 35, Seção I, da Lei nº 8.269, de 29 de dezembro de 2004, de autoria do Poder Executivo, que institui a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
O § 2º do art. 35, Seção I, da Lei nº 8.269, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 35.
...
§ 2ºA indenização por necessidade de interiorização será concedida ao servidor que atender no interior do Estado ou nos hospitais regionais, observadas as regras e os limites estabelecidos em lei."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2006.

Deputado SILVAL BARBOSA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:04

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