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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8600, de 19 de dezembro de 2006

Nº 8600

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a vedação à formalização de contratos e convênios com órgãos e entidades da administração pública do Estado de Mato Grosso e o cancelamento de concessões de serviço público a empresas que, direta ou indiretamente, utilizem mão-de-obra em situação análoga à de escravos na produção de bens e de serviços, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica expressamente vedada a formalização de contratos e convênios de quaisquer espécies pela Administração Pública Estadual e por entidades por ela controladas, direta ou indiretamente, com empresas ou seus fornecedores diretos que, comprovadamente, utilizem mão-de-obra escrava na produção de bens e serviços.
Parágrafo únicoA vedação abrange as concessionárias de serviço público, devendo ser imediatamente canceladas aquelas já existentes, desde que verificada a condição descrita no caput deste artigo.
Art. 2.
Para os efeitos desta lei, considera-se trabalho escravo:
Ias condições análogas às de escravo e as circunstâncias que evidenciam qualquer servidão ou degradação do ser humano;
IIa negação das condições mínimas de respeito à dignidade da pessoa humana;
IIIa implementação de contratos vinculados a um ciclo indefinido de dívida ou circunstâncias outras que importem em execução de trabalhos forçados, indignos e subumanos;
IVas condições que obriguem o empregado/trabalhador ou pessoa sob seu controle à prestação ilimitada de serviços, como garantia de pagamento de uma dívida contraída com o empregador ou seu preposto;
Va coação do empregado/trabalhador para que utilize mercadoria ou serviços de estabelecimentos monopolizados pelo empregador direto ou indireto, imobilizando a mão-de-obra por dívida supostamente contraída;
VIo oferecimento de condições de trabalho penosas e insalubres, desatendendo aos critérios mínimos de proteção à vida, à saúde e à segurança do ser humano;
VIIo isolamento físico ou emocional do empregado/trabalhador ou pessoa sob seu controle, negandose informações sobre a localização e vias de acesso do local em que se encontre ou implantando servidão de trânsito terrestre, fluvial ou aéreo que dificulte ou torne impossível a liberdade de locomoção do empregado/trabalhador e de sua família;
VIIIa privação de o empregado/trabalhador ir e vir livremente, mediante a retenção de documentos pessoais ou contratuais, bem como o emprego de ameaça física ou verbal, força física, violência, utilização de guardas armados ou animais no local de trabalho e moradia.
Art. 3.
As pessoas jurídicas de direito privado interessadas em celebrar contrato, convênio ou obter concessão de serviço público deverão apresentar, obrigatoriamente, o respectivo Certificado de Regularidade, expedido pela Delegacia Regional do Trabalho.

Redação Original

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§ 1ºConstatada alguma irregularidade na emissão do documento previsto no caput deste artigo, a pessoa jurídica de direito privado ficará inabilitada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a celebrar qualquer contrato ou convênio, bem como impossibilitada de obter qualquer concessão no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 2ºA vedação à formalização de contratos e convênios com órgãos e entidades da administração pública que trata essa lei, só será concretizada após o trânsito em julgado de sentença judicial.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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