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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8599, de 18 de dezembro de 2006

Nº 8599

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.337, de 27 de junho de 2005, alterada pela Lei nº 8.372, de 10 de outubro de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 8.337, de 27 de junho de 2005, que autoriza a permuta entre o Estado de Mato Grosso e o Tribunal Regional Eleitoral - TRE dos imóveis que adiante menciona, alterada pela Lei nº 8.372, de 10 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
A permuta deverá ser concretizada no prazo improrrogável de 03 (três) anos, sob pena de caducidade da autorização. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:04

Parágrafo únicoAs despesas para a efetivação da permuta serão suportadas pela União."

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