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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8597, de 18 de dezembro de 2006

Nº 8597

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 502, D.O. de 07/08/2013

Autor: Poder Executivo

Altera o § 2º e introduz § 3º ao art. 2º da Lei nº 8.563, de 10 de outubro de 2006, que "Estabelece normas para concessão de adicional de insalubridade no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso".

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica alterado o § 2º e acrescentado § 3º ao art. 2º da Lei nº 8.563 de 10 de outubro de 2006, que "Estabelece normas para concessão de adicional de insalubridade no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso", com a seguinte redação:

"Art. 2º (...) (...)

§ 2ºO valor da indenização por insalubridade observará:
Igrau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento) de um e meio salário mínimo praticado na região;
IIgrau médio de insalubridade: 20% (dez por cento) de um e meio salário mínimo praticado na região;
IIIgrau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento) de um e meio salário mínimo praticado na região;
§ 3ºExcetua-se da aplicação desta lei os servidores abrangidos pela Lei 8.269 de 29 de Dezembro de 2004. . (...)
Art. 2.
Os efeitos da presente Lei somente serão exigíveis após regulamentação de sua aplicabilidade mediante regulamentação específica para cada carreira, a ser editada pela Secretaria de Estado de Administração e nos termos da legislação vigente.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

Texto Compilado - Atualizado até a data 07/08/2013

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:55 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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