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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8594

Nº 8594

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Lideranças Partidárias

Dispõe sobre a integralização de Contribuições Previdenciárias.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica revogado o Art. 1º da Lei n.º 5.085, de 03 de dezembro de 1986.
Art. 2.
(Revogado pela Lei nº 8899, D.O. de 17/06/2008)
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 17/06/2008

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