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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8593, de 29 de novembro de 2006

Nº 8593

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Carlos Brito

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocar em evidência, ao lado do valor em oferta, o prazo de validade do produto em promoção, a fim de que fique expressa a proximidade do vencimento do prazo para consumo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos que comercializam alimentos obrigados a colocar em evidência, ao lado do valor em oferta, o prazo de validade do produto em promoção ou liquidação, de forma que fique expressa a proximidade do vencimento do prazo para consumo.
Parágrafo únicoSomente deverão colocar em evidência o prazo de que trata esta lei, os estabelecimentos em que a promoção ou liquidação envolvam produtos que o vencimento acontecerá até três meses após a data da oferta.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta lei nos termos da Emenda Constitucional nº 19/01.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:09

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