s serviços prestados pelo INDEA/MT compreendem:Iemissão de documentos fitossanitários: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
a)permissão de trânsito - 0,65 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
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b)atestado de destruição de restos culturais de plantas e produtos vegetais - 1,89 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
c)atestado de tratamento de plantas e produtos vegetais - 0,75 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
d)desdobramento de análise de "OGM - Organismo Geneticamente Modificado" (soja) - 0,50 UPF/MT por desdobramento; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
e)emissão de demais documentos necessários à defesa sanitária vegetal, cuja competência de expedição seja do INDEA/MT, especificados por meio de ato normativo da SEDRAF ou do INDEA/MT - até 50 UPF/MT. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
IIprestação de serviços: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
a)credenciamento de profissionais - 5,00 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
b)cursos e treinamentos - 5,00 UPF/MT por treinando; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
c)acompanhamento de tratamento de máquinas e equipamentos - 1,89 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
d)acompanhamento e supervisão do processo de expurgo - 1,89 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
e)execução e acompanhamento do processo de operação de expurgo e emissão do respectivo atestado - 1,89 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
f)desinfestação de máquinas e veículos - 1,59 UPF/MT por máquina ou veículo; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
g)vistoria e inspeção para emissão de documentos fitossanitários - 1,89 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
h)coleta de material - 1,89 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
i)cadastro de responsável técnico - 3,15 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
j)cadastro de unidade de produção - 1,00 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
k)cadastro de unidade de consolidação - 3,15 UPF/MT. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
IIIanálise laboratorial: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
a)ácaro-hindu (schizotetranychus hindustanicus) - 1,50 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
b)ácaro vermelho das palmeiras (raoiella indica hist) - 1,50 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
c)broca conígera (sinoxylon conigerum) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
d)cancro cítrico (xanthomonas axonopodis pv. citri) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
e)cancro da videira (xanthomonas campestris pv. viticola) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
f)cochonilha-da-palma-forrageira (dactylopius opuntiae) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
g)cochonilha-rosada (maconellicoccus hirsutus) - 1,50 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
h)HLB-Greening (candidatus liberbacter) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
i)moko da bananeira (ralstonia solanacearum raça 2) 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
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j)mosca da carambola (bactrocera carambolae) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
k)mosca-negra-dos-citros (aleurocanthus woglumi) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
l)outras pragas - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
m)pragas quarentenárias ausentes - 2 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
n)nematóides - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
o)patologia de sementes - 1,50 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
p)pinta preta (guignardia citricarpa) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
q)sigatoxa negra (mycosphaerella fijiensis) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
r)traça da maçã (cydia pomonella) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
s)vespa da madeira (sirex noctili) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
t)análise de "OGM - Organismo Geneticamente Modificado" (soja) - 5,55 UPF/MT por amostra de até 1.000 (um mil) toneladas; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
u)análise de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas - 1,00 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
v)reanálise de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas - 1,25 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
w)análise de germinação, pureza, exames de sementes nocivas e valor cultural em amostra de sementes forrageiras - 1,50 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
x)reanálise de germinação, pureza, exames de sementes nocivas e valor cultural em amostra de sementes forrageiras - 1,50 UPF/MT por amostra. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
IVanálise parcial prévia: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
a)sementes de grandes culturas: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
1)pureza - 0,65 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
2)exames de sementes nocivas - 0,45 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
3)germinação - 0,85 UPF/MT por amostra. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
b)sementes de plantas forrageiras: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
1)pureza - 0,70 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
2)exames de sementes nocivas - 0,50 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
3)germinação - 1,00 UPF/MT por amostra. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
Vteste tetrazólio: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
a)soja e forrageira - 1,50 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
b)peso de 1.000 (um mil) sementes - 0,90 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
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c)envelhecimento precoce - 1,25 UPF/MT por amostra. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
VIlevantamento planialtimétrico - 0,15 UPF/MT por hectare; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
VIIsupervisão em laboratórios de análise de sementes credenciados - 13,75 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
VIIIauditoria em laboratórios credenciados até 08 (oito) horas trabalhadas - 21,25 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
IXauditoria em laboratórios credenciados com mais de 08 (oito) horas trabalhadas - 21,25 UPF/MT, acrescido de 1,00 UPF/MT por hora que ultrapassar as 08 (oito) horas iniciais; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
Xtreinamento em laboratório de análise de sementes - 2,50 UPF/MT por treinando; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
XIdemais serviços estabelecidos como de competência da Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Mato Grosso, especificados por meio de ato normativo da SEDRAF ou do INDEA/MT - até 50 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
XIIfornecimento de material para o cumprimento das disposições da Lei nº 8.589, de 27 de novembro de 2006, conforme segue: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
a)blocos CFO, CFOC, Declaração de Carregamento, Atestado de Tratamento de Plantas e Produtos Vegetais e Atestado de Tratamento de Plantas e Produtos Vegetais desdobrado- 1,00 UPF/MT por bloco com 25 conjuntos; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
b)lacre - 0,15 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
c)demais materiais para concretização dos trabalhos referentes a Defesa Sanitária Vegetal, especificados por meio de ato normativo da SEDRAF ou do INDEA/MT - até 50 UPF/MT. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)