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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8589, de 27 de novembro de 2006

Nº 8589

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta lei disciplina a fixação de ações para manutenção e recuperação da saúde dos vegetais de importância econômica no Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, através do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, dar cumprimento às normas da presente lei e impor as penalidades nela previstas.
Parágrafo únicoO INDEA/MT, para o exercício das atribuições que lhe são conferidas nesta lei, poderá solicitar a cooperação da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, através de seus órgãos de arrecadação e fiscalização, bem como da Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar e Promotoria Pública, por meio de convênio e/ou termo de cooperação.
Art. 3.
Nos termos desta lei, entende-se por Defesa Sanitária Vegetal o serviço de prevenção de pragas quarentenárias A1 e A2 e de controle de pragas não quarentenárias regulamentadas, de pragas quarentenárias A2 e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso.
§ 1ºA prevenção e o controle citados no caput deste artigo serão efetivados através de:
Icampanha educativa;
IIinspeção de plantas e de produtos vegetais;
IIIquarentena vegetal;
IVvigilância fitossanitária;
Vcontrole de trânsito de plantas e de produtos vegetais;
VIadoção de medidas fitossanitárias para o controle das pragas quarentenárias A2, das pragas não quarentenárias regulamentadas e das pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso; e
VIIoutras medidas de prevenção e controle necessárias à Defesa Sanitária Vegetal, especificadas na forma do Regulamento.
§ 2ºAs pragas quarentenárias A1, quarentenárias A2 e as não quarentenárias regulamentadas, referidas no caput deste artigo, serão listadas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
§ 3ºAs pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso, serão listadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural.
Art. 4.
Para os efeitos desta lei, considera-se:

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IÁREA LIVRE DE PRAGA: uma área na qual uma praga específica não ocorre como demonstra a evidência científica e na qual, quando corresponde, esta condição é oficialmente mantida;
IIÁREA DE BAIXA PREVALÊNCIA: uma área dentro da qual a presença de uma praga está abaixo dos níveis de dano econômico e está submetida à vigilância efetiva e/ou medida de controle;
IIIÁREA INFESTADA: área urbana ou rural delimitada, onde foi detectada uma determinada praga;
IVÁREA NÃO INFESTADA: área urbana ou rural delimitada, onde não foi detectada uma determinada praga (área livre, local de produção livre, área de provável expansão, área indene e zona tampão);
VÁREA INDENE: área onde não se tem relato de ocorrência de uma determinada praga, porém não demonstrada por evidência científica ou para a qual não haja efetivo controle oficial;
VIÁREA DE PROVÁVEL EXPANSÃO: área delimitada em torno de área infestada, na qual existe a maior probabilidade de expansão de uma determinada praga e, portanto, deve ser alvo de levantamentos mais constantes e apurados;
VIIATESTADO DE TRATAMENTO OU DECLARAÇÃO DE TRATAMENTO DE MÁQUINA: documento emitido pelo proprietário da máquina em trânsito, atestando/declarando que a máquina em trânsito sofreu processo de tratamento assistido pelo órgão estadual de defesa, para a eliminação da praga;
VIIICONTROLE OFICIAL: toda medida fitossanitária efetivamente fiscalizada e/ou executada pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT;
IXCONTROLE (DE UMA PRAGA): contenção, supervisão ou erradicação da população de uma praga;
XCONTROLE DE TRÂNSITO: fiscalização e inspeção de máquinas em trânsito;
XIFISCALIZAÇÃO: ação direta do INDEA/MT, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação especifica;
XIIFOCO: é a propriedade rural ou urbana, o estabelecimento comercial ou o armazém, onde for constatada a praga;
XIIIHOSPEDEIRO: qualquer espécie vegetal que pode ser infestada ou infectada por uma praga específica;
XIVINSPEÇÃO: exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de normalização, para determinar se existem pragas presentes e/ou para determinar o cumprimento das regulamentações/regulações fitossanitárias;
XVLOCAL DE PRODUÇÃO LIVRE: a propriedade ou grupo de propriedades vizinhas que aplicam medidas similares de manejo e controle fitossanitário, em que uma praga específica não ocorre, sendo este fato demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, esta condição está sendo mantida oficialmente por um período de tempo definido;
XVILEVANTAMENTO: procedimento oficial efetuado em um dado período de tempo para determinar as características de uma praga ou para determinar as espécies presentes dentro de uma área;
XVIIMÁQUINAS: veículos, colheitadeiras, tratores, implementos e outros equipamentos utilizados na produção, beneficiamento, armazenamento e transporte de plantas e produtos vegetais, hospedeiros de pragas quarentenárias A2 e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso;

XVIII - MEDIDA FITOSSANITÁRIA: procedimento adotado oficialmente para prevenção e controle de pragas de vegetais e produtos vegetais;

XIXPLANTA: planta viva e suas partes, incluindo sementes;
XXPRODUTO VEGETAL: material não manufaturado de origem vegetal (incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou seu processamento, podem criar um risco de dispersão de pragas;
XXIPRAGA: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos nocivos para as plantas ou produtos vegetais;
XXIIPRAGA QUARENTENÁRIA A1: praga de importância econômica potencial para o Estado de Mato Grosso e que não está presente nele, em relação às pragas ocorrentes no território brasileiro;

XXIII - PRAGA QUARENTENÁRIA A2: praga de importância econômica potencial para o Estado de Mato Grosso, que tem distribuição limitada e é oficialmente controlada;

XXIVPRAGA NÃO QUARENTENÁRIA REGULAMENTADA: praga de importância econômica significativa e verificável, que afeta o uso proposto das plantas ou produtos vegetais e encontra-se amplamente

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distribuído no Estado de Mato Grosso;

XXVPRAGA OFICIALMENTE CONTROLADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO: praga que atende à definição de praga quarentenária ou de praga não quarentenária regulamentada, que é regulamentada e controlada oficialmente pelo Estado de Mato Grosso;
XXVIQUARENTENA: confinamento oficial de vegetais ou produtos vegetais sujeitos a regulamentações fitossanitárias, para observação e investigação ou para futura inspeção, prova e/ou tratamento;

XXVII - TRATAMENTO: procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover, tornar inférteis ou isolar a praga;

XXVIII - USO PROPOSTO: destino final da planta, ou suas partes, que pode ser a propagação, o consumo, a transformação ou a industrialização;

XXIXVIGILÂNCIA: um processo oficial mediante o qual se obtém e registra informações a partir de levantamentos, verificação ou outros procedimentos relacionados com a presença ou ausência de uma praga;
XXXZONA TAMPÃO: área onde uma determinada praga não está presente ou está presente em baixo nível, mediante um controle oficial, e que envolve uma área infestada ou que está adjacente a ela, um local de produção infestado, uma área livre, ou um local de produção livre ou sítio de produção livre, e onde se aplicam medidas fitossanitárias para prevenir a disseminação da praga.
Art. 5.
Para prevenção e controle de pragas previstas nesta lei, o INDEA/MT exigirá, na forma do Regulamento, os seguintes documentos:
ICertificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC);
IIPermissão de Trânsito, emitida pela instituição estadual executora da defesa sanitária vegetal da origem da planta ou produto vegetal, mediante apresentação de Certificado Fitossanitário de Origem, Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado ou tratamento fitossanitário emitido por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal do INDEA/MT, nas suas respectivas áreas de competência;
IIIAtestado de Tratamento ou Declaração de Tratamento de Máquina, documento emitido pelo proprietário da máquina em trânsito, atestando/declarando que a máquina em trânsito sofreu processo de tratamento assistido pelo órgão estadual de defesa, para a eliminação da praga.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ só emitirá nota fiscal de plantas e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2 e de pragas não quarentenárias regulamentadas ao interessado que estiver munido da Permissão de Trânsito emitida pelo INDEA/MT.
Art. 6.
Fica criado o Sistema Estadual de Cadastro de Propriedades Produtoras de Plantas e de Produtos Vegetais e de Estabelecimentos de Comércio de Plantas e de Produtos Vegetais, a ser gerido pelo INDEA/MT.
Art. 7.
Para fins de prevenção e controle das pragas de que trata esta lei, fica criado o Laboratório de Sanidade Vegetal, vinculado à Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal do INDEA/MT.
Art. 8.
O exercício da inspeção de que trata esta lei compete ao engenheiro agrônomo e ao engenheiro florestal do INDEA/MT, nas suas respectivas áreas de competência, ou ao técnico em agropecuária do INDEA/MT, sob a supervisão daqueles.
Art. 9.
O exercício da fiscalização de que trata esta lei, compete ao engenheiro agrônomo, ao engenheiro florestal e ao técnico em agropecuária, sob a supervisão daqueles.

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CAPÍTULO II

DA PREVENÇÃO DE PRAGAS

Art. 10.
ingresso no Estado de Mato Grosso de plantas e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2, de pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso, nas situações previstas no Regulamento desta lei, fica condicionado a:
Iapresentação de permissão de trânsito;
IIinspeção fitossanitária;
IIIanálise ou exame laboratorial e tratamento quarentenário, quando detectada na inspeção a necessidade do mesmo;
IVoutras estabelecidas em atos normativos do INDEA/MT.
Art. 11.
ingresso no Estado de Mato Grosso de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção, armazenamento e beneficiamento de culturas hospedeiras de pragas quarentenárias A2 e pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso fica condicionado a:
Iapresentação de atestado de tratamento ou declaração de tratamento de máquina;
IIinspeção fitossanitária; e
IIItratamento quarentenário, quando detectada, na inspeção, a necessidade do mesmo.
Art. 12.
Todo cidadão que tiver conhecimento ou suspeita de ocorrência de praga quarentenária A1, de praga quarentenária A2 e/ou de praga oficialmente controlada pelo Estado de Mato Grosso em área não infestada fica obrigado a comunicar o fato ao INDEA/MT, sob pena de responder criminalmente pela omissão, nos termos previstos no Código Penal Brasileiro.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE PRAGAS

SEÇÃO I

Das Medidas Fitossanitárias

Art. 13.
Ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias para prevenção e controle das pragas quarentenárias A2 e das pragas não quarentenárias regulamentadas:
Idestruição de restos culturais;
IIdestruição de plantas e de produtos vegetais;
IIItratamento para descontaminação de máquinas;
IVuso de cultivares indicado;
Vtratamento de plantas e de produtos vegetais;
VImudança de uso proposto;
VIIrestrição de período de cultivo de plantas;
VIIIrestrição de trânsito de plantas, produtos vegetais, máquinas, equipamentos e outros veiculadores de pragas; e
IXoutras, instituídas por ato normativo do INDEA/MT.
Art. 14.
s proprietários e detentores, a qualquer título, de plantas e produtos vegetais ficam obrigados a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas para o controle das pragas definidas nesta lei.

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Parágrafo únicoNão caberá qualquer indenização a quem for prejudicado por motivo de aplicação de medidas fitossanitárias.

SEÇÃO II

Da Inspeção

Art. 15.
Ficam sujeitos à inspeção de que trata esta lei armazéns, propriedades rurais, propriedades urbanas, estabelecimentos comerciais e máquinas em trânsito intra-estadual e interestadual.
§ 1ºA inspeção referida neste artigo será exercida sobre as plantas e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2 e de pragas não quarentenárias regulamentadas quanto:
Iao aspecto sanitário;
IIà adoção de medidas fitossanitárias;
IIIao levantamento de pragas.
§ 2ºAs propriedades produtoras de plantas e produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio e armazenamento de plantas e produtos vegetais ficam sujeitos, ainda, à inspeção, no que diz respeito a:
Icadastramento no INDEA/MT;
IIcontrole de vendas; e
IIIidentificação por lote ou produto.
Art. 16.
trânsito intra-estadual e interestadual de plantas e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2, de pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso somente será permitido quando acompanhados de permissão de trânsito, nas situações estabelecidas pelo Regulamento desta lei.
Art. 17.
trânsito intra-estadual e interestadual de máquinas utilizadas na produção, beneficiamento, armazenamento e transporte de plantas e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2 e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso somente será permitido quando acompanhadas de atestado de tratamento ou declaração de tratamento de máquina, nas situações estabelecidas pelo Regulamento desta lei.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 18.
No ato da inspeção ou fiscalização serão adotadas como medidas cautelares, na forma que dispuser o Regulamento desta lei:
Isuspensão de comercialização de plantas e de produtos vegetais, potenciais veiculadores de pragas quarentenárias A2, de pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso;
IIapreensão de plantas, produtos vegetais, máquinas, equipamentos e de outros materiais, potenciais veiculadores de pragas quarentenárias A2, de pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso;
IIIproibição de plantio;
IVinterdição de propriedades e de estabelecimentos, para saída de plantas e de produtos vegetais, hospedeiros de pragas quarentenárias A2, de pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso;
Vinterditar para o plantio de qualquer cultura da propriedade que não efetuar a destruição dos restos culturais de plantas hospedeiras de pragas quarentenárias A2, de pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso, bem como aquelas propriedades nas quais existam lavouras abandonadas com plantas hospedeiras de pragas quarentenárias A2, de pragas não quarentenárias

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regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso;

VItratamento de plantas, de produtos vegetais e de máquinas;
VIIdestruição de plantas, produtos vegetais ou de qualquer outro material utilizado no acondicionamento ou transporte de plantas e produtos vegetais, veiculadores de pragas quarentenárias A2, de pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso; e
VIIIsuspensão de cadastro de propriedade ou de estabelecimento, referido no art. 6º desta lei.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes da aplicação das medidas cautelares correrão por conta do infrator.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 19.
Compete aos servidores do INDEA/MT fiscalizar, inspecionar e emitir auto de infração e multa, em 03 (três) vias, quando da constatação do não cumprimento do estabelecido nesta lei e demais normas pertinentes.
§ 1ºLavrado o auto de infração, o servidor deverá:
Ifornecer ao autuado ou a quem o represente a 1ª via do auto;
IInotificar o infrator para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa prévia administrativa ou pagamento da multa;
IIIdecorrido o prazo do inciso anterior, os autos serão remetidos ao julgador oficial do INDEA/MT para apreciação em 1ª instância, no prazo de 30 (trinta) dias;
§ 2ºDas decisões monocráticas do julgador oficial caberá recurso administrativo junto ao Conselho Técnico Administrativo-CTA do INDEA/MT, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação da decisão de 1ª instância.

SEÇÃO II

Das infrações

Art. 20.
Considera-se infração a inobservância e o descumprimento desta lei e da sua regulamentação, bem como das medidas fitossanitárias que forem estabelecidas para prevenção e controle de pragas, especialmente:
Iausência de cadastramento de propriedade, estabelecimento comercial, industrial, armazém ou unidade de beneficiamento;
IInão atualização ou irregularidade do cadastro de propriedade, estabelecimento comercial, industrial, armazém ou unidade de beneficiamento;
IIIpermissão de trânsito para carga emitida por profissional não habilitado;
IVentrada de plantas e de produtos vegetais em áreas não infestadas:
a)sem a permissão de trânsito;
b)com permissão de trânsito sem carga lacrada;
c)com permissão de trânsito não original ou rasurada; e
d)com permissão de trânsito adulterada;
Ventrada de máquinas em áreas não infestadas sem Atestado/Declaração de Tratamento de Máquinas, conforme dispuser o Regulamento;
VInão cumprimento das medidas fitossanitárias previstas no art. 13:
VIIdificultar a fiscalização.
Parágrafo únicoResponde pela infração referida neste artigo, quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

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SEÇÃO III

Das Penalidades

Art. 21.
Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal, caberá aos infratores das disposições previstas nesta lei e no seu regulamento, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades:
Iadvertência;
IIsuspensão de cadastro;
IIIcancelamento de cadastro;
IVnão emissão de Permissão de Trânsito;
Vmudança de uso propostos de plantas e produtos vegetais;
VIdestruição de plantas e de produtos vegetais.

SEÇÃO IV

Das Multas

Art. 22.
Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo anterior, nas infrações da presente lei, ficam os infratores sujeito às seguintes multas:
Imulta por infração do art. 20: - inciso I , II - de 10 a 20 UPF/MT; - inciso III - de 100 a 200 UPF/MT; - inciso IV, alíneas "a" e "c"; e inciso V - de 50 a 100 UPF/MT; - inciso IV, alínea "b" - de 50 a 200 UPF/MT; - inciso IV, alínea "d" - de 200 a 300 UPF/MT; - inciso VII - 100 UPF/MT.
IImulta por infração descrita no art. 20, inciso VI: - alíneas "d", "e" e "f" - de 100 a 200 UPF/MT; - alínea "c" - de 50 a 100 UPF/MT; - alínea "a" e "g" - 30 UPF/MT acrescido de 2 UPF/MT/ha não destruído; - alínea "b" - de 10 a 50 UPF/MT; - alínea "h" - de 5 a 1000 UPF/MT; e - alínea "i" - de 5 a 3000 UPF/MT.
§ 1ºNa aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos delas provierem ao meio ambiente e à saúde pública, bem como as circunstâncias agravantes, atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 2ºA multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 3ºNa hipótese de não pagamento da multa na forma prevista nesta lei, o autuado será inscrito na dívida ativa do Estado.
Art. 23.
Regulamento disporá sobre a aplicação das penalidades, natureza e gravidade da infração e o rito processual desta lei.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 24.
s serviços prestados pelo INDEA/MT compreendem:
Iemissão de documentos fitossanitários: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
a)permissão de trânsito - 0,65 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)

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b)atestado de destruição de restos culturais de plantas e produtos vegetais - 1,89 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
c)atestado de tratamento de plantas e produtos vegetais - 0,75 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
d)desdobramento de análise de "OGM - Organismo Geneticamente Modificado" (soja) - 0,50 UPF/MT por desdobramento; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
e)emissão de demais documentos necessários à defesa sanitária vegetal, cuja competência de expedição seja do INDEA/MT, especificados por meio de ato normativo da SEDRAF ou do INDEA/MT - até 50 UPF/MT. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
IIprestação de serviços: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
a)credenciamento de profissionais - 5,00 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
b)cursos e treinamentos - 5,00 UPF/MT por treinando; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
c)acompanhamento de tratamento de máquinas e equipamentos - 1,89 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
d)acompanhamento e supervisão do processo de expurgo - 1,89 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
e)execução e acompanhamento do processo de operação de expurgo e emissão do respectivo atestado - 1,89 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
f)desinfestação de máquinas e veículos - 1,59 UPF/MT por máquina ou veículo; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
g)vistoria e inspeção para emissão de documentos fitossanitários - 1,89 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
h)coleta de material - 1,89 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
i)cadastro de responsável técnico - 3,15 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
j)cadastro de unidade de produção - 1,00 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
k)cadastro de unidade de consolidação - 3,15 UPF/MT. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
IIIanálise laboratorial: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
a)ácaro-hindu (schizotetranychus hindustanicus) - 1,50 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
b)ácaro vermelho das palmeiras (raoiella indica hist) - 1,50 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
c)broca conígera (sinoxylon conigerum) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
d)cancro cítrico (xanthomonas axonopodis pv. citri) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
e)cancro da videira (xanthomonas campestris pv. viticola) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
f)cochonilha-da-palma-forrageira (dactylopius opuntiae) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
g)cochonilha-rosada (maconellicoccus hirsutus) - 1,50 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
h)HLB-Greening (candidatus liberbacter) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
i)moko da bananeira (ralstonia solanacearum raça 2) 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)

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j)mosca da carambola (bactrocera carambolae) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
k)mosca-negra-dos-citros (aleurocanthus woglumi) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
l)outras pragas - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
m)pragas quarentenárias ausentes - 2 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
n)nematóides - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
o)patologia de sementes - 1,50 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
p)pinta preta (guignardia citricarpa) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
q)sigatoxa negra (mycosphaerella fijiensis) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
r)traça da maçã (cydia pomonella) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
s)vespa da madeira (sirex noctili) - 1,20 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
t)análise de "OGM - Organismo Geneticamente Modificado" (soja) - 5,55 UPF/MT por amostra de até 1.000 (um mil) toneladas; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
u)análise de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas - 1,00 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
v)reanálise de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas - 1,25 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
w)análise de germinação, pureza, exames de sementes nocivas e valor cultural em amostra de sementes forrageiras - 1,50 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
x)reanálise de germinação, pureza, exames de sementes nocivas e valor cultural em amostra de sementes forrageiras - 1,50 UPF/MT por amostra. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
IVanálise parcial prévia: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
a)sementes de grandes culturas: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
1)pureza - 0,65 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
2)exames de sementes nocivas - 0,45 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
3)germinação - 0,85 UPF/MT por amostra. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
b)sementes de plantas forrageiras: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
1)pureza - 0,70 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
2)exames de sementes nocivas - 0,50 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
3)germinação - 1,00 UPF/MT por amostra. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
Vteste tetrazólio: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
a)soja e forrageira - 1,50 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
b)peso de 1.000 (um mil) sementes - 0,90 UPF/MT por amostra; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/12/2012

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c)envelhecimento precoce - 1,25 UPF/MT por amostra. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
VIlevantamento planialtimétrico - 0,15 UPF/MT por hectare; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
VIIsupervisão em laboratórios de análise de sementes credenciados - 13,75 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
VIIIauditoria em laboratórios credenciados até 08 (oito) horas trabalhadas - 21,25 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
IXauditoria em laboratórios credenciados com mais de 08 (oito) horas trabalhadas - 21,25 UPF/MT, acrescido de 1,00 UPF/MT por hora que ultrapassar as 08 (oito) horas iniciais; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
Xtreinamento em laboratório de análise de sementes - 2,50 UPF/MT por treinando; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
XIdemais serviços estabelecidos como de competência da Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Mato Grosso, especificados por meio de ato normativo da SEDRAF ou do INDEA/MT - até 50 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
XIIfornecimento de material para o cumprimento das disposições da Lei nº 8.589, de 27 de novembro de 2006, conforme segue: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
a)blocos CFO, CFOC, Declaração de Carregamento, Atestado de Tratamento de Plantas e Produtos Vegetais e Atestado de Tratamento de Plantas e Produtos Vegetais desdobrado- 1,00 UPF/MT por bloco com 25 conjuntos; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
b)lacre - 0,15 UPF/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)
c)demais materiais para concretização dos trabalhos referentes a Defesa Sanitária Vegetal, especificados por meio de ato normativo da SEDRAF ou do INDEA/MT - até 50 UPF/MT. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9858, D.O. de 27/12/2012)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25.
produto de arrecadação das taxas de serviço, bem como das multas eventualmente impostas, ficará destinados à receita própria do INDEA/MT.
Art. 26.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Fica revogada a Lei n° 7.139, de 13 de julho de 1999.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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