Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 8588, de 27 de novembro de 2006
Nº 8588
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO CADASTRO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E AFINS (Redação dada pela Lei nº 12859, D.O. de 09/05/2025) CAPÍTULO III – DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS CAUTELARES CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS CAPÍTULO VII – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISAssembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação e a fiscalização de defensivos agrícolas, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 12859, D.O. de 09/05/2025)
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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XVIII - FALSIFICAR: reproduzir imitando, contrafazer, dar aparência enganosa;
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XXIII - MANIPULADOR: pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar defensivos agrícolas, seus componentes e afins, com o objetivo específico de comercialização; (Redação dada pela Lei nº 12859, D.O. de 09/05/2025)
XXVII - RECEITA: prescrição e orientação técnica para utilização de defensivo agrícola ou afim, por profissional legalmente habilitado, engenheiros agrônomo ou florestal, em suas respectivas áreas de competência; (Redação dada pela Lei nº 12859, D.O. de 09/05/2025)
XXVIII - REGISTRANTE: pessoa física ou jurídica legalmente habilitada que solicita o registro de um defensivo agrícola, componente ou afim; (Redação dada pela Lei nº 12859, D.O. de 09/05/2025)
XXXII - USUÁRIO: consumidor final de defensivos agrícolas e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859, D.O. de 09/05/2025)
XXXIII - VENDA DIRETA: operação de comercialização realizada diretamente entre o consumidor final e os fabricantes, formuladores, registrantes, distribuidores e revendedores de defensivos agrícolas, seus componentes e afins, instalada em outros Estados. (Redação dada pela Lei nº 12859, D.O. de 09/05/2025)
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CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E AFINS (Redação dada pela Lei nº 12859, D.O. de 09/05/2025)
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
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nº 12859, D.O. de 09/05/2025)
XVIII - o usuário que não devolver as embalagens vazias, em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição, ou até 6 (seis) meses após vencimento da validade do produto;
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XXIII - o usuário e/ou prestadora de serviços que aplicar defensivos agrícolas e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita; (Redação dada pela Lei nº 12859, D.O. de 09/05/2025)
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Infrações
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XVIII - recusar-se à condição de depositário de defensivos agrícolas e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, impróprios para utilização ou em desuso; (Redação dada pela Lei nº 12859, D.O. de 09/05/2025)
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XXIII - fornecer defensivos agrícolas e afins diretamente para uso do consumidor final, sem Autorização de Importação; (Redação dada pela Lei nº 12859, D.O. de 09/05/2025)
XXVII - não treinar adequadamente o trabalhador quanto ao uso correto de EPI e EPC e não orientar quanto aos riscos à saúde, decorrentes da manipulação e aplicação de defensivos agrícolas e afins sem a utilização dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 12859, D.O. de 09/05/2025)
XXVIII - não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para recebimento e armazenamento de embalagens vazias de defensivos agrícolas e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859, D.O. de 09/05/2025)
XXXII - não fornecer informações sobre as atividades desenvolvidas em modelos e/ou sistemas informatizados instituídos pelo INDEA/MT.
SEÇÃO III
Das Penalidades
SEÇÃO IV
Das Multas
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XVIII - recusar-se à condição de depositário de defensivos agrícolas e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, impróprios para utilização ou em desuso - multa de 100 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859, D.O. de 09/05/2025)
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XXIII - fornecer defensivos agrícolas e afins diretamente para uso do consumidor final, sem Autorização de Importação - multa de 500 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859, D.O. de 09/05/2025)
XXVII - não treinar adequadamente o trabalhador quanto ao uso correto de EPI e EPC e não orientar quanto aos riscos à saúde, decorrentes da manipulação e aplicação de defensivos agrícolas e afins sem a utilização dos mesmos - multa de 200 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859, D.O. de 09/05/2025)
XXVIII - não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para recebimento e armazenamento de embalagens vazias de defensivos agrícolas e afins - multa de 200 a 400 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859, D.O. de 09/05/2025)
XXXII - não fornecer informações sobre as atividades desenvolvidas em modelos e/ou sistemas informatizados instituídos pelo INDEA/MT - multa de 100 a 200 UPF/MT.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de novembro de 2006.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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