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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8580, de 9 de novembro de 2006

Nº 8580

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Art. 1.
A política estadual de apoio a projetos para geração de créditos de carbono tem o objetivo de apoiar a elaboração e monitorar a aprovação de projetos elegíveis como Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDLs.
Parágrafo únicoPara efeito desta lei, considera-se Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL o estabelecido pelo art. 12 do Protocolo de Kyoto da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças de Clima, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 144, de 20 de junho de 2002, do Senado Federal.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Ságuas

Dispõe sobre a política estadual de apoio a projetos para geração de créditos de carbono, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A gestão dessa política será compartilhada com representantes da sociedade civil organizada e agentes públicos de outras esferas de governo, na forma estabelecida no regulamento desta lei.
Art. 3.
São objetivos específicos da política estadual de apoio a projetos para geração de créditos de carbono:
Iproduzir conhecimento e acumular experiências sobre atividades elegíveis como MDLs;
IIaumentar a captação de recursos a partir de projetos para a geração de créditos de carbono;
IIIcaracterizar o Estado como fornecedor de créditos de carbono para o mercado internacional;
IVestabelecer relacionamento harmonioso com os órgãos federais responsáveis pela aprovação de projetos para a geração de créditos de carbono no âmbito nacional.
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos previstos no art. 3º, incumbe ao poder público:
Iauxiliar a elaboração de projetos para a geração de créditos de carbono originados em cooperativas, associações, pequenas e microempresa;
IIincentivar a elaboração de projetos para a geração de créditos de carbono;
IIIacompanhar o desenvolvimento do mercado internacional de créditos de carbono;
IVdisponibilizar, para a sociedade, informações relativas :
a)ao mercado de créditos de carbono;
b)ao processo de aprovação de projetos para geração de créditos de carbono;
Vacompanhar a tramitação dos projetos para a geração de créditos de carbono que envolverem empreendimentos no território do Estado junto aos órgãos federais competentes;
VIestimular a criação de linhas de crédito especiais para o financiamento da elaboração de projetos de geração de créditos de carbono;
VIIapoiar linhas de pesquisa científica voltadas para o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis à redução de emissão de gases de efeito estufa;
VIIIcriar estrutura funcional adequada para dar suporte à política a que se refere o art.º 1º.

Redação Original

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Art. 5.
Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de novembro de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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