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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8576, de 31 de outubro de 2006

Nº 8576

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a doação de imóvel para os fins que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Caixa Econômica Federa l-CEF o imóvel de sua propriedade, localizado no Município de Rondonópolis, com área de 39ha e 3.878m², matriculado sob nº 66.580, no Cartório do 1º Tabelionato e Registro de Rondonópolis-MT.
Parágrafo únicoA área descrita no caput, tem os seguintes limites e confrontações:

- LIMITES: Norte (N): com o loteamento Parque Sagrada Família e área nº 1; Sul (S): com terras de Dalva Peres; Leste (E): com parte do loteamento Chácaras Paraíso e área nº 1; Oeste (W): Com o loteamento Parque São Jorge e parte das terras de Dalva Peres.

A - DESCRIÇÃO: Inicia-se no marco nº 1 que está cravado na divisa do loteamento Chácaras Paraíso e a 316,68m distantes da borda da Avenida W-11; daí segue o alinhamento com o rumo magnético de 04º30'SE e

A uma distância de 495,32m até o marco nº 2, divisando entre os marcos nºs 1 e 2 com parte do loteamento Chácaras Paraíso; do marco nº 2 a linha segue à direita com rumo de 80º00'SW e uma distância de 472m até o marco nº 3, divisando entre os marcos nºs 2 e 3 com terras da Srª Dalva Peres; do marco nº 3 a linha segue novamente à direita com rumo de 25º00'NW e uma distância de 46m até o marco nº 4, cravado na divisa com o loteamento Parque São Jorge, divisando entre os marcos nºs 3 e 4 com terras da Srª Dalva Peres; do marco nº 4 segue com o mesmo rumo anterior com uma distância de 716m até o marco nº 5, cravado na borda da Avenida W- 11, na esquina com a Rua 13 do loteamento Parque São Jorge, divisando entre os marcos nºs 4 e 5 a Rua nº 13 do loteamento Parque São Jorge; do marco nº 5 segue mais uma vez à direita pela borda da Avenida W-11 com rumo de 62º00'NE e uma distância de 470m até o marco nº 6; do marco nº 6 a linha segue à direita com o rumo A A 90º00'E a uma distância de 9,83m até o marco nº 6 , divisando entre os marcos nºs 5, 6 e 6 com a Avenida W-11 que a separa do loteamento Parque Família Sagrada; daí a linha segue novamente à direita com o rumo de B A B 04º30'SE e uma distância de 352,80m até o marco nº 1 , divisando entre os marcos nºs 6 e 1 com a área nº 1 desmembrada da mesma matrícula. Finalmente o roteiro é encerrado seguindo à esquerda em ângulo reto do B A marco nº 1 ao marco nº 1 de origem com o rumo de 85º30'NE e uma distância de 300m, divisando entre os B A marcos nºs 1 e 1 de origem com a área nº 1 desmembrada da mesma matricula.

Art. 2.
A área objeto da presente doação destina-se à construção de moradias para a população a ser beneficiada pelo Programa Meu Teto.
Art. 3.
O prazo para início da construção será de 90 (noventa) dias e de 540 (quinhentos e quarenta) dias para o término, a contar do competente registro da escritura pública de doação, prorrogável à critério do doador.
Parágrafo únicoA área mencionada nesta lei será revertida ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, caso não seja utilizada para a finalidade descrita no art. 2º, no prazo de 02 (dois) anos.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 17:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 4.
A área aqui descrita foi avaliada pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA, em R$2.485.370,10 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, trezentos e setenta reais e dez centavos), conforme Laudo de Avaliação, constante do Processo nº 0.053.466-8/06-SINFRA.
Art. 5.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância da destinação especificada e dos prazos fixados no art. 3º desta lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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